Afastada insignificância no contrabando de arma de brinquedo
Reformando julgamento do TRF da 4ª Região, a 5ª Turma do STJ decidiu que “devido ao risco à segurança e à incolumidade pública, não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de contrabando de arma de brinquedo capaz de ser confundida com uma verdadeira”.
De acordo com os autos, o réu foi abordado, no Paraná, por policiais militares na posse de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação que comprovasse o recolhimento dos tributos. Além das mercadorias, ele também teve apreendida uma arma de brinquedo. Esta, conforme o exame pericial, “poderia ser confundida com arma verdadeira”.
Em primeira instância, o acusado foi condenado por contrabando, mas o TRF-4 concluiu pela “atipicidade da conduta, em razão de insignificância penal”. A sentença considerou “ter sido o acusado abordado por policiais militares na posse de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória de regular internalização e do recolhimento dos tributos devidos”. As mercadorias foram avaliadas pela Receita Federal em R$ 25.769,37 e os tributos federais iludidos em R$ 12.884,68.
O julgado monocrático julgou procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o réu pelo crime previsto no artigo 334, caput, 1ª figura (contrabando - hoje tipificado no art. 334-A, do CP), do Código Penal, combinado com o
artigo 26 da Lei nº 10.826/2003; e pelo crime do artigo 334, caput, 2ª figura (descaminho - hoje tipificado no art. 334, do CP), do Código Penal, na forma do artigo 70 (concurso formal) do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Conforme o julgado do tribunal regional, provendo a apelação do acusado, “tratando-se de importação de apenas uma arma de fogo, ainda que a peça pudesse ser confundida com armamento verdadeiro, o dano ao bem jurídico era mínimo, mesmo porque a arma foi apreendida”.
Houve recurso especial do MPF. Ao restabelecer a condenação, o ministro relator Jorge Mussi destacou que o artigo 26 da Lei nº 10.826/03 estipula que são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo.
Segundo o voto, “a importação de arma de brinquedo capaz de ser confundida com peça verdadeira configura o delito de contrabando, especialmente pelos riscos à segurança e incolumidade públicas”.
O julgado revigorou a sentença de primeiro grau e arrematou que “ao decidir pela aplicação do princípio da insignificância na importação de simulacro de arma de fogo, o tribunal regional dissentiu da jurisprudência do STJ sobre o tema”. (REsp nº 1.727.222 – com informações do STJ).
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