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25 de Abril de 2024
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    Flexibilidade de pagamento do novo depósito recursal trabalhista

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Por Ricardo Souza Calcini, assessor de desembargador e professor da Escola Judicial no TRT/SP.
    RCalcini@gmail.comRicardo souza calcini (1)

    O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Brito Pereira, divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).(2)

    Assim, a partir de 1º de agosto do corrente ano, o limite do depósito para fins de interposição do recurso ordinário passa a ser de R$9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos). Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).

    Os novos valores constam no “ATO Nº 329/SEGJUD.GP” e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), no período de julho de 2017 até junho de 2018.

    Neste atual cenário, importante relembrar as novas disposições trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista referentes ao recolhimento do depósito recursal. Afinal, segundo a redação conferida ao § 4º do artigo 899 celetista (3), o depósito recursal passa a ser feito mediante “Guia de Depósito Judicial”,em conta vinculada ao juízo, o qual passará a ser corrigido com os mesmos índices da poupança.

    Aliás, há que se recordar que o depósito judicial tem por objetivo a garantia de pagamento da futura execução trabalhista, razão pela qual que deve recolhido e comprovado no prazo alusivo do recurso pela empresa.(4)

    Esse é o motivo pela qual o trabalhador não arcará com o pagamento do depósito recursal, mas apenas de eventuais custas processuais. Isso, claro, desde que não tenha sido contemplado com os benefícios da justiça gratuita (5), e, mais, se tiver contra si julgados improcedentes todos os pedidos formulados em sua reclamação.

    Lado outro, é certo que a Reforma Trabalhista, vigente desde o dia 11 de novembro de 2017, trouxe importante flexibilização no pagamento do depósito recursal pelos empregadores. Isso porque o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.(6)

    Ademais disso, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (7), sendo certo que depósito recursal poderá, inclusive, ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.(8)

    E a partir da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Note-se que a legislação não faz distinção de a parte ser necessariamente trabalhador, ou, ainda, o próprio empregador, seja ele pessoa física ou jurídica.

    Com efeito, no caso do reclamante, para fazer jus à gratuidade judiciária, basta que o trabalhador comprove a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

    Atualmente, considerando que esse limite do RGPS é de R$5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), basta que o trabalhador esteja desempregado, ou, ao revés, que faça comprovação do recebimento de salário de até R$2.258.32 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).

    Lado outro, o empregador também terá igual direito de pleitear o benefício da justiça gratuita, mormente para afastar a sua obrigação de efetuar o pagamento do depósito recursal para fins de interposição do seu recurso. Assim sendo, bastará que haja a apresentação nos autos da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo próprio empregador (se ele for pessoa física), ou, ainda, por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim.(9)

    E para os casos em que o empregador for pessoa jurídica, e não pessoa natural, é certo que não bastará a mera declaração. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a Súmula nº 463, exige que a empresa faça prova cabal de sua impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas do processo.(10)

    Em arremate, em tempos de elevados valores para fins de interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho, é certo que tais mudanças promovidas pela Lei da Reforma se mostram mais consentâneas com o fluxo de caixa dos empresários, em especial das micro e pequenas empresas e/ou dos empregadores domésticos e pessoas físicas (v.g. profissionais liberais). Isso também acaba por favorecer as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que se equiparam à figura do empregador ao admitirem trabalhadores como empregados.10

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