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23 de Abril de 2024
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    O supremo drama de homem baleado que ficou paraplégico

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Para os tribunais a repercussão geral pode ser uma grande solução. Para o jurisidicionado - conforme caso que o Espaço Vital relata a seguir - é um suplício porque, na conjunção, a parte tem que até pedir preferência no paradigma, para que o seu processo tramite enquanto ela vive.

    Nos autos de um recurso extraordinário – oriundo de Sergipe – e que tramita no STF desde 10 de março de 2015 - a advogada Suzana de Camargo Gomes expõe, em petição, o seguinte problema em nome de seu cliente.

    Veja a íntegra da recente petição, entranhada aos autos na quarta-feira (27) e ainda sem despacho.

    “Ref.: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE

    ROBERTO PEDRO DA SILVA, já qualificado, por meio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, destacar que possui um processo em andamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de nº 0003969-51-1997.4.03.6000, que está sobrestado aguardando o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE e, assim, enquanto não ocorrer a solução desse paradigma não terá normal tramitação a sua demanda.

    Ocorre, no entanto, que o ora requerente está numa situação extremamente difícil e precária, tendo em vista que sofreu, há 23 anos, traumatismo de medula espinhal, provocada por arma de fogo, apresentando paraplegia, com sérias dificuldades de locomoção. É necessário o uso de muletas, consoante exsurgem dos documentos ora juntados e o peticionário depende muito, para sua subsistência, do resultado do processo em que justamente busca a reparação do ilícito de que foi vítima.

    O requerente está, como salientado, totalmente inválido, desde 1997, quando foi vítima de tiros disparados por arma de fogo por prepostos da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. No processo que está sobrestado, aguardando o julgamento do referido Recurso Extraordinário 870.947-SE, o peticionário busca justamente a indenização pertinente, que já foi reconhecida nas instâncias inferiores, somente restando a discussão a respeito dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.

    A demora nesse julgamento poderá inviabilizar o recebimento do que lhe é devido, ainda em vida, pois a cada dia piora o seu estado de saúde.

    Assim, diante desse quadro preocupante, que comprova a urgência na sua tramitação, requer seja concedida prioridade estabelecida no art. 1.048, I, do Novel Código de Processo Civil, ao julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE ou, quando não, que seja retirada a imposição de sobrestamento ao processo mencionado, de sorte a permitir que, ainda, possa em vida receber a indenização que lhe é devida.

    De Campo Grande para Brasília, 25 de junho de 2018.

    p.p. Suzana de Camargo Gomes - OAB/MS n.º 16.222.”

    Teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

    No julgamento do recurso extraordinário nº 870.947 estão sendo discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. O Plenário do STF já definiu duas teses sobre a matéria.

    De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário brasileiro aguardando a decisão final do Supremo nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

    · A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório.

    · Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

    · Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa.

    · Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

    Teses do STF

    A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, é pouco clara, e está redigida em uma longa frase de difícil entendimento prático:

    “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

    A segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação, também de não fácil entendimento:

    “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

    O acórdão publicado em 20 de novembro de 2017 resume o complexo e demorado julgamento – que teve pedidos de vista – mas nada dispõe sobre o prosseguimento dos cerca 90 mil ações e recursos que estão sobrestados.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-supremo-drama-de-homem-baleado-que-ficou-paraplegico/595462352

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