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26 de Abril de 2024
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    Danos morais coletivos causados por sindicato contra 1.500 trabalhadores

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Configura dano moral coletivo a cobrança de honorários advocatícios por parte de ente sindical, que tem o dever de garantir a assistência jurídica gratuita a seus filiados. Nessa linha decisória, a 2ª Turma do TRT-11 (AM e RR) entendeu que “ficou comprovado dano extrapatrimonial a cerca de 1,5 mil trabalhadores de educação em Roraima”.

    A decorrência financeira é que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Roraima (Sinter) terá que pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, que serão revertidos a uma entidade filantrópica no Estado de Roraima a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho.

    A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso ao TST.

    Conforme a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Izan Alves Miranda Filho - confirmada no ponto – o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima, observada a exceção imposta pelos efeitos reflexos da coisa julgada, deve prestar assistência jurídica gratuita para todos os integrantes da categoria profissional que representa.

    O sindicato e os advogados réus ficam impossibilitados de deduzir ou autorizar a cobrança de qualquer valor, a título de honorários advocatícios, dos integrantes da categoria profissional pela assistência jurídica prestada, direta ou indiretamente, sob pena de pagar multa correspondente ao décuplo do valor cobrado a título de verba honorária, valores reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

    Nos termos do voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa, o julgado proveu parcialmente o recurso do MPT e rejeitou o recurso do sindicato. Os julgadores também incluíram na condenação uma obrigação de não fazer: “a proibição de qualquer tipo de cobrança pela assistência jurídica prestada”.

    A relatora acrescentou que, em 2016, o TST manifestou-se sobre o assunto nos autos de mandado de segurança (nº 0000373-20.2011.5.11.0000) impetrado pelo MPT, que visa ao reembolso de honorários advocatícios descontados dos créditos de professores especificamente na ação nº 0005400-54.1990.5.11.0053, em trâmite na 3º Vara do Trabalho de Boa Vista (RR). Os descontos realizados e atualmente sustados em razão da decisão do TST ultrapassam R$ 20 milhões.

    Ficha processual da ação

    ACP nº 0000719-07.2014.5.11.0051

    · REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

    · REQUERIDOS: ALMIRO JOSE MELLO PADILHA,

    LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS,

    LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS e

    SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE RORAIMA.

    Outros detalhes

    A controvérsia em grau de recurso foi analisada em ação civil pública, que apontou ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios no processo nº 0005400-54.1990.5.11.0053, em tramitação há 28 anos, que trata da classificação de cargos e diferenças salariais em favor dos trabalhadores em educação no Estado de Roraima. No processo, figuram como réus o sindicato profissional e os advogados contratados.

    Os advogados buscam o recebimento – a título de honorários profissionais – de 15% do que tocou a cada um dos professores.

    Na sessão de julgamento, a desembargadora Márcia Bessa rejeitou os argumentos dos réus de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a causa porque a relação contratual advocatícia possui natureza cível e o tema não influenciaria a esfera laboral das partes envolvidas. Com fundamento no artigo 114, incisos II e IX da Constituição Federal, a julgadora entendeu que “a matéria em julgamento decorre da atuação de sindicato junto à categoria profissional do magistério, além de tratar de controvérsia com origem na ação sobre as relações de trabalho da categoria representada”.

    Ao considerar que ficou caracterizado dano à esfera extrapatrimonial de uma coletividade, a magistrada salientou os prejuízos a cerca de 1,5 mil trabalhadores decorrentes do litígio.

    A condenação para pagamento da indenização por danos morais restringiu-se ao sindicato, cuja conduta foi considerada “ilegal ao promover atos para possibilitar a cobrança das verbas honorárias dos trabalhadores”. A Turma julgadora não vislumbrou conduta ilegal por parte dos advogados, que foram isentados das obrigações requeridas na petição inicial da ação civil pública.

    Ainda em provimento ao recurso do MPT, o julgado afastou da sentença de origem a declaração de coisa julgada com reflexos sobre os honorários advocatícios contratuais na ação nº 0005400-54.1990.5.11.0053.

    Em decorrência da reforma da sentença, os efeitos somente não alcançam os processos cuja retenção ou cobrança de honorários já tenha ocorrido e não haja mais possibilidade de discussão. A decisão abarca os processos nºs 0005400-54.1990.5.11.0053 (Justiça do Trabalho), 94.0000381-1 e 003093-30.2011.4.01.4200 (ambos da Justiça Federal), bem como os que, eventualmente, vierem a ser iniciados. (Proc. nº 0000719-07.2014.5.11.0051 – com informações do TRT-11 e da redação do Espaço Vital).

    Leia a íntegra do acórdão do TRT-11, na ação civil pública.

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