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24 de Abril de 2024
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    Servidores não podem atuar como mediadores extrajudiciais

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    O Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, na última terça-feira (19), não ser possível que servidores públicos do Poder Judiciário atuem como mediadores extrajudiciais. O entendimento se deu no julgamento de duas consultas formuladas por servidores do TJ do Espírito Santo e do TJ da Paraíba. Os casos foram relatados pelo conselheiro Márcio Schiefler Fontes.

    Na consulta, o servidor do tribunal paraibano alegou que desejava atuar como mediador extrajudicial, com remuneração pelo serviço prestado, em comarca diversa daquela em que desempenha suas atribuições públicas. O servidor disse, ainda, dispor de tempo livre após o término de sua jornada e que não haveria impedimento ao desempenho conjunto das atividades, pois a mediação seria atividade eminentemente privada, o que não implicaria acumulação de funções públicas.

    A seu turno, o servidor do TJ-ES expôs, na consulta, não haver norma legal que expressamente vede o exercício conjunto das atividades e que a Constituição Federal estabelece ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais prevista em lei“.

    O relator no CNJ sustentou que a mera presença, em procedimento privado de mediação extrajudicial, de servidor dos quadros do Poder Judiciário na condição de mediador acaba por ensejar nos participantes uma injusta expectativa de benefício ou desvantagem na hipótese de a demanda ser levada à Justiça, em caso de um acordo frustrado.

    “Em outras palavras, inevitável as empresas e consumidores que hoje participam de procedimento de mediação em determinada região encontrem-se algum tempo depois, em comarca distinta, no polo ativo ou passivo de ações judiciais” – disse Márcio Schiefler. Representante no CNJ da magistratura estadual (Santa Catarina, no caso), Schiefler era considerado o “braço direito de Teori Zavascki”, ao tempo da atuação deste no STF.

    De acordo com o voto, seguido pelos demais conselheiros do CNJ, embora a Lei nº 13.140/2016 e o CPC não estabeleçam vedação expressa à atuação de servidor público do Judiciário em atividade particular de mediação, o Código cuidou de evitar a influência de interesse particular na atuação pública ao vedar a atuação de advogados que trabalhem no juízo em que atuam como conciliadores e mediadores judiciais.

    Ao responder negativamente as consultas, no sentido de não ser possível a atuação de servidores do Poder Judiciário como mediadores extrajudiciais, o conselheiro destacou “o intuito de resguardar o interesse público, manter a confiança dos jurisdicionados nas atividades do Poder Judiciário e observar os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa”. (Procs. de consultas nºs 0005301-30.2015.2.00.0000 e 0009881-35.2017.2.00.0000 – com informações da Agência CNJ de Notícias e da redação do Espaço Vital).

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