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19 de Abril de 2024
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    Teto desaba na vontade política

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Por Fábio Bittencourt da Rosa, advogado (OAB-RS nº 5.658)
    Fabiobdarosa@hotmail.com

    O teto constitucional, limitado ao subsídio de ministro do STF, constitui uma norma esvaziada. Os próprios ministros da Suprema Corte são os primeiros a fazê-lo. Basta verificar que, quando um ministro do STF acumula funções no Tribunal Superior Eleitoral, passa a perceber verba que excede o teto.

    Como sustentar que tal parcela teria natureza indenizatória?

    Se constitui atribuição de um magistrado da Corte Suprema exercer as funções jurisdicionais eleitorais, obviamente a retribuição tem natureza remuneratória e nunca indenizatória. É dever inerente ao cargo.

    Diga-se de passagem, a própria Lei nº 8.350/91, que criou a gratificação eleitoral em referência, não explicita que a mesma tenha natureza indenizatória.

    Mas o Senado Federal tratou de moralizar uma realidade que transformou a norma do teto numa falácia. Diante disso, votou o PLS nº 449/2016 (senadora Kátia Abreu) e remeteu o texto para a Câmara dos Deputados. Nesta casa legislativa foi sorteado relator o deputado Rubens Bueno. Depois de longo tempo, o parlamentar apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei nº 6726/16, modificando completamente o que viera do Senado.

    Quer dizer: tudo zerado.

    Na primeira sessão da comissão especial para examinar o tal projeto houve um pedido coletivo de vista. A perspectiva é que se arraste a discussão em decorrência das pressões de vários setores. Em seguida, virão as eleições e o Legislativo vai parar. Logo após, novo Congresso Nacional tomará posse e os projetos em andamento haverão de ser repensados. Mas se, depois das demoradas discussões, o projeto for aprovado, haverá de voltar ao Senado, que poderá elaborar novo texto, devendo retornar à Câmara. Dura realidade.

    Interessante é que o Poder Executivo pouco investe nesse devido respeito ao teto remuneratório no serviço público. Todavia, parece justificável essa omissão. Quando se garantem, aos servidores em atividade, uma gama de adicionais ou gratificações com natureza indenizatória, duas consequências resultam: tal remuneração não é paga aos aposentados e estimula-se a permanência no serviço ativo.

    Ninguém se aposenta mais, resultando numa economia expressiva para os cofres públicos.

    Como se vê, tudo aponta para a conclusão de que o teto desaba na vontade política.
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    Da redação do Espaço Vital

    Conheça a Lei nº 8.350/1991, que dispõe sobre gratificações na Justiça Eleitoral.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º - A gratificação de presença dos membros dos Tribunais Federais, por sessão a que compareçam, até o máximo de oito por mês, passa a ser calculada da seguinte forma:

    I - Tribunal Superior Eleitoral: três por cento do vencimento básico de ministro do Supremo Tribunal Federal;

    II - Tribunais Regionais Eleitorais: três por cento do vencimento básico de juiz do Tribunal Regional Federal.

    Parágrafo único. No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois de eleições gerais na unidade federativa ou em todo o País, é de quinze o máximo de sessões mensais remuneradas.

    Art. 2º - A gratificação mensal de juízes eleitorais corresponderá a trinta por cento do vencimento básico de juiz federal.

    Parágrafo único. As atividades de escrivão eleitoral, quando não correspondentes a cargo ou função de confiança, serão retribuídas com uma gratificação mensal correspondente a vinte por cento do vencimento básico de Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral. (Revogado pela Lei nº 10.842, de 2003)

    Art. 2º - A gratificação mensal de juízes eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de juiz federal. (Redação dada pela Lei nº 11.143, de 2005)

    Art. 3º - O procurador-geral eleitoral e os procuradores regionais eleitorais, observado o limite máximo de sessões por mês, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos tribunais perante os quais oficiarem.

    Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada à Justiça Eleitoral, ocorrendo seus efeitos financeiros apenas a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

    Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.329, de 12 de maio de 1976.

    Brasília, 28 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

    FERNANDO COLLOR
    Jarbas Passarinho.

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