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23 de Abril de 2024
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    Limites necessários ao poder do STF

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Por Fábio Bittencourt da Rosa, advogado (OAB-RS nº 5.658)
    fabiobdarosa@hotmail.com

    Diante do estigma do decreto-lei, que simbolizava o poder ditatorial, a CF de 88 (art. 62) tratou de criar as medidas provisórias, porque era fundamental para a organização do Poder de Estado certa margem de liberdade para o Executivo, em matérias de urgência e relevância. A morosidade do Legislativo não se compatibilizava com a premência de regulação de certas matérias.

    Só que o constituinte excluiu várias hipóteses do âmbito de tal poder e ainda limitou, temporalmente, a eficácia da medida provisória. A validade é de 60 dias, prorrogável por igual prazo, condicionada à aprovação pelo Congresso Nacional. Se tal medida provisória não tivesse limitação temporal, em verdade o Executivo estaria substituindo o Legislativo.

    Pois bem. No Supremo Tribunal Federal existe uma realidade que demanda solução semelhante para limitação de poderes dos ministros que, no exercício do poder cautelar, decidem e seguram indefinidamente o processo sem levá-lo ao colegiado, que é o único competente para as decisões que visam a resguardar a integridade da Constituição.

    Ora, se a decisão provisória leva anos para ir ao colegiado, em verdade não é o STF que julga e sim o ministro que não tem a competência representativa do tribunal.

    Existem vários exemplos a evidenciar o que se acaba de afirmar. Mas vamos nos limitar a duas hipóteses.

    Em quatro ações originárias (nºs 1946, 1773, 1776, 1975), na ação de constitucionalidade nº 2511 e na ação direta de inconstitucionalidade nº 5645, o ministro Luiz Fux concedeu liminares em 2014 para instituir o direito a toda magistratura do país ao auxílio-moradia, verba concedida com natureza indenizatória mesmo que não utilizada para pagar moradia. Tal decisão constitui afronta direta ao contido na Súmula nº 339 do próprio STF.

    Depois de muita pressão social, levada ao plenário a matéria, sabendo-se da posição contrária do colegiado, diante da flagrante ilegalidade da decisão preambular, o relator retirou de pauta o processo para tratativas extrajudiciais com a Advocacia Geral da União.

    Foram quatro anos de pagamentos indevidos, onerando combalidos orçamentos da União e Estados.

    Outrossim, foi concedida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 5874-DF pelo ministro Barroso, esvaziando completamente o decreto de indulto de Natal nº 9246/2017 expedido pelo Presidente da República. O julgador viu inconstitucionalidade em quase tudo e, passando ao largo do art. 84, inciso XII, da CF 88, que dá exclusivamente ao Presidente da República o poder de indultar, explicitou várias regras que deveriam ser atendidas para a concessão de indulto.

    Quer dizer: Barroso editou um “novo decreto”, como se Presidente fosse. Retirou, explicitamente, vários crimes do indulto, modificou o lapso temporal para concedê-lo, excluiu a multa, as penas restritivas de direito e as hipóteses de pendência de recurso da acusação.

    Dentro em pouco será expedido novo decreto de indulto e os autos eletrônicos da ADI seguem conclusos com o relator. Todos os que seriam beneficiados pelo decreto presidencial seguem cumprindo pena pela decisão do ministro Barroso.

    Todavia, não é o ministro, mas o STF que detém o poder cautelar, segundo o art. 102, inc. I, alínea “p”, da CF 88.

    Como tem de limitar-se a eficácia de uma medida provisória para garantia do Poder Legislativo, também haver-se-á de limitar o poder cautelar de um julgador para garantir o poder concedido exclusivamente aos tribunais, cuja existência encontra justificativa na colegialidade.

    Os exemplos citados neste artigo são sugestivos: concede-se aumento salarial a uma classe ou são mantidos na cadeia condenados por decisão de juízos monocráticos. E a decisão da Corte não chega nunca...

    A solução seria simples: no art. 296 do CPC acrescentar-se-ia dispositivo que limitasse em qualquer tribunal a eficácia da tutela provisória concedida monocraticamente, ao prazo de 60 dias, perdendo seu efeito se não ratificada pelo juízo colegiado competente.

    A dúvida é se tal inovação legislativa não seria objeto de ADI no STF, recebendo liminar suspensiva de algum ministro e relegado o julgamento do colegiado às calendas gregas...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/limites-necessarios-ao-poder-do-stf/588430760

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