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20 de Abril de 2024
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    Juíza manda devolver CPC que advogado disponibilizara a magistrado

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    O Departamento de Valorização Profissional da Ajuris - Associação dos Juízes do RS – cujo titular é o juiz Marcelo Mairon Rodrigues - enviou longa nota ao Espaço Vital, abordando aspectos fáticos, jurídicos e processuais a propósito do tititi ocorrido em Caxias do Sul (RS), veiculado pela “rádio-corredor” forense e repercutido pelo Espaço Vital, edição da última terça-feira (5).

    Naquela comarca, em petição judicial pública – acompanhada de um exemplar (impresso) do CPC para que o juiz, querendo, pudesse consultá-lo – o advogado Adival Rossato (OAB-RS nº 24.418) fez incisiva crítica à prestação jurisdicional, que qualificou como “assustadora”.

    Como o magistrado Darlan Élis de Borba e Rocha, titular da 1ª Vara Cível da comarca caxiense – que foi alvo da crítica - entrou em férias na última segunda-feira (4), coube à juíza substituta analisar e encaminhar a solução do imbróglio. Entre as decisões dela estão a determinação de devolução – mediante recibo - do exemplar do CPC ao advogado (entranhado a partir da fl. 240), assim como o envio de ofício à OAB-RS para eventuais providências.

    A síntese dos esclarecimentos da Ajuris é a seguinte:

    1. Trata-se de execução extrajudicial em que, após julgamento dos recursos pendentes acerca de decisão que determinou bloqueio judicial de valores da parte executada, adveio determinação em 27 de maio de 2016 para expedição de alvará judicial à parte credora. Na mesma decisão, foi extinta a execução em razão do pagamento.

    2. Expedido o alvará em 7 de julho de 2016, decorrido mais de um ano, em 11 de outubro de 2017, o juízo foi comunicado pela parte ré que o exequente falecera, seguindo-se a informação que o óbito se deu em 31 de março de 2013. A executada postulou que o procurador da parte credora (advogado Adival Rossato) fosse intimado para juntar aos autos comprovante de repasse aos sucessores do credor dos valores recebidos por intermédio do alvará. Postulou, ainda, a intimação dos sucessores para devolução de valor que entendeu repassado a maior por ter sido afastada em grau de recurso multa aplicada com fundamento no artigo 475-J do CPC/73.

    3. Adveio, então, decisão datada de 17 de fevereiro de 2018 que determinou a intimação do procurador da parte exequente para que comprovasse o repasse do valor aos sucessores e a intimação destes para procederem à restituição da multa que teria sido recebida de forma indevida.

    4. Restou demonstrado que o levantamento do alvará, a partir de requerimento do procurador, se deu sem que o juízo tivesse conhecimento do óbito da parte, não tendo sido providenciada a regularização do polo ativo da ação.

    5. A decisão do magistrado, objeto da irresignação apresentada pelo advogado, em nada feriu o ordenamento jurídico. Pelo contrário, buscou preservar o interesse das partes e assegurar a manifestação dos sucessores, pois, como dito, até a comunicação feita pela parte executada não tinha o juízo conhecimento do óbito do credor, o que, por certo, seria considerado na apreciação do pedido de alvará diante da necessidade de regularização do polo ativo.

    6. Em 6 de junho, a juíza Vera Letícia de Vargas Stein, que substitui a unidade judicial, em razão de férias do titular (magistrado Darlan Élis de Borba e Rocha),
    determinou a regularização do polo ativo nos termos do disposto no artigo 110 do CPC, sob pena de decretação de nulidade dos atos processuais praticados a partir do falecimento da parte exequente e devolução dos valores recebidos.

    Leia a íntegra da decisão da juíza substituta Vera Letícia de Vargas Stein.

    “A legitimidade processual é matéria de ordem pública e cabe ao juízo conhecê-la de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição”.

    Leia na edição de 5 de junho do Espaço Vital:

    Advogado peticiona oferecendo exemplar do CPC ao juiz.

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