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26 de Abril de 2024
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    A íntima prevaricação entre o então juiz e seu fiel assessor

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos
    Um Mercedes Benz apreendido no 24 de dezembro

    Foi um longo concurso para ingresso na magistratura estadual do RS. Começou em março de 2003 – eram 4.472 inscritos - e terminou dois anos e dez meses depois, em dezembro de 2005 – com a aprovação de 54 candidatos (percentual de apenas 1,2%). Entre os classificados, com média 7,2 estava Diogo Magoga Conde, afinal empossado como juiz estadual em 28 de fevereiro de 2006 e inicialmente designado para atuar como substituto na comarca de Viamão e depois para jurisdicionar em Charqueadas.

    Na última semana de dezembro de 2009, já como juiz classificado na 1ª Vara Judicial em São Lourenço do Sul, Diogo estava formalmente designado para atender os casos de urgência no plantão jurisdicional em sua comarca. Na prática, porém, o juiz abandonara a obrigação e estava em Santa Maria, confraternizando a época natalina com familiares e amigos.

    O assessor Juliano Weber Sabadin, fiel escudeiro de Diogo, porém ficara firme na comarca, sem imaginar que, justamente na tarde de 24 de dezembro, poderia envolver-se num incidente que, só meses mais tarde, chegou ao conhecimento do então corregedor-geral da Justiça, Ricardo Raupp Ruschel.

    É que, parado numa rotineira fiscalização realizada pela Brigada Militar no perímetro urbano de São Lourenço do Sul, o assessor Juliano foi informado pelos PMs que o veículo Mercedes Benz, placas HWM 41-56, de sua efetiva propriedade – mas que formalmente estava em nome de sua irmã Bruna Weber Sabadin - seria apreendido, por duplo motivo: a) não apresentação do documento de porte do veículo; b) licenciamento vencido, com pendência de tributos.

    Juliano se identificou, conversou e pretendeu convencer os PMs de que “estas são simples irregularidades sanáveis”. Sem êxito, então acionou, por celular, seu amigo e superior hierárquico Diego Magoga Conde. Este conversou telefonicamente com os policiais, apresentando-se como “juiz de direito da comarca” e discorrendo acerca da inconveniência da apreensão do carro. Não adiantou.

    Após o recolhimento do automóvel, o assessor Juliano Weber Sabadin procurou o advogado local Paulo Renato Vieira e, com ele, elaborou a inicial de mandado de segurança no qual sua irmã Bruna figurava formalmente como impetrante. A petição inicial inquinava o ato da apreensão de “ilegal” e postulava, em sede liminar, a mediata liberação do automóvel.

    Pouco depois, o assessor Juliano apresentou a petição para a servidora plantonista, que por sua vez efetuou contato telefônico com Diego Magoga Conde, magistrado de plantão que estava a 326 km de distância. O tempo estimado do percurso da viagem entre as duas cidades é de aproximadamente 4h30min.

    Uma folha em branco que ficara assinada

    O Ministério Público resumiu os fatos em tópicos que impressionam:

    “Apesar de ser amigo íntimo de seu assessor Juliano que era o efetivo possuidor do automóvel; de já ter conversado com os PMs acerca do ato atacado; e de na inicial constar como endereço do impetrante o de sua própria residência, onde morava com Juliano, o denunciado Diego - que deixara folhas assinadas em branco em São Lourenço do Sul – ditou, ao telefone, o despacho judicial concedendo a liminar e determinando a imediata liberação do veículo e autorizando sua circulação pelo prazo de seis dias, o que sequer havia sido pedido na inicial”.

    Mas não foi só isso. No dia 30 de dezembro de 2009, já de volta a São Lourenço do Sul, o juiz Diego Magoga Conde - sem ter concedido vista do mandado de segurança ao Ministério Público, nem pedido informações à autoridade coatora - determinou o arquivamento do feito ante a simples notícia que a situação do veículo fora regularizada, sem que a impetrante tenha feito qualquer prova nesse sentido. E mais: isentou o (a) impetrante do pagamento de custas.

    Na ação penal, a sucessão de irregularidades é resumida em documento judicial – depois da descoberta dos ilícitos – em duas frases que impressionam:

    “O assessor Juliano Weber Sabadin concorreu para a prática do crime, uma vez que efetuou contato com o juiz denunciado Diego Magoga Conde e pediu-lhe que resolvesse os problemas decorrentes da apreensão do carro que conduzia. Além disso, Juliano providenciou a petição do mandado de segurança, imprimiu a decisão que concedeu a liminar pleiteada em folha que o magistrado deixara assinada, recebeu o veículo entregue pelo oficial de justiça a partir da ordem judicial e, posteriormente, apresentou a petição nos autos do ´mandamus´ noticiando a regularização da situação do automóvel”.

    Prescrição do crime de prevaricação

    Nessa conjunção, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de crime de prevaricação, previsto no art. 319, do Código Penal, em decorrência da prática de atos contra disposição expressa de lei pelo acusado Diego, para satisfazer interesse pessoal decorrente da relação de amizade íntima que mantinha com seu assessor Juliano.

    Na semana passada, a juíza Vanessa Silva de Oliveira que condenou o ex-magistrado Diego e o ex-assessor Juliano – por outros crimes - a, respectivamente, 12 anos e 8 meses de prisão e 6 anos e 8 meses de prisão, reconheceu que em relação à denúncia de prevaricação, “está configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado”.

    Atribuída a prática do delito, cuja pena abstratamente cominada é de três meses a um ano de detenção, prescreve a pretensão punitiva em quatro anos (art. 109, V, do CP). Como o fato foi praticado em 24 de dezembro de 2009, sendo a denúncia recebida em 25 de maio de 2012 (marco interruptivo – art. 117, I, do CP), até a data da sentença se passaram cinco anos, 11 meses e 21 dias.

    Houve, assim, em relação à acusação de prevaricação, a extinção da punibilidade.

    “A advogada Corregedoria”

    Nessa sucessão surreal houve também um fato estranho, a revelar como são esquecidas certas coisas básicas no vaievem cartorário. Na melhor das intenções, o corregedor-geral da justiça da época determinou que os autos do arranjado mandado de segurança fossem dados em carga à Corregedoria-Geral da Justiça para melhor exame e coleta de cópias. Assim foi feito, mas os autos terminaram ficando esquecidos em uma prateleira ou gaveta burocrática do Palácio da Justiça.

    O lance cômico ficou por conta de uma intimação de cobrança de autos do inquinado mandado de segurança, publicada no Diário da Justiça de 13 de junho de 2011. Por nota de expediente, o cartório da 1ª Vara Judicial de São Lourenço cobra do (a) “Advogado (a) Corregedoria Geral da Justiça a devolver a cartório o processo supra, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão”.

    Tal diligência de busca não foi necessária: a Corregedoria afinal devolveu os autos à origem. (Proc. nº 21200005022 - comarca de São Lourenço do Sul).

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