Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Passagens da sentença e as penas dos cinco condenados

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    O Ministério Público do RS ofereceu denúncia contra:

    DIEGO MAGOGA CONDE, ex-juiz de direito, condenado anteontem (23) a 12 anos e 8 meses de prisão.

    JULIANO WEBER SABADIN, assessor do juiz à época, atualmente advogado, exercendo as funções de procurador jurídico do Município de São Lourenço do Sul, condenado a 6 anos e 8 meses de prisão;

    EUGÊNIO CORREA COSTA, advogado, condenado a 10 anos, 9 meses e 10 dias de prisão; e JULIANA LEITE HAUBMAN, advogada (ambos entre si conviventes), condenada a três anos de prisão.

    VITOR HUGO ALVES CONDE, advogado, pai do réu Diego, condenado a seis anos e 20 dias de prisão;

    Os cinco acima nominados foram denunciados como incursos:

    (a) DIEGO MAGOGA CONDE, por duas vezes, nas sanções do art.3177,§ 1ºº, doCódigo Penall; por duas vezes, nas penas do art. , V, e § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, e por uma vez, nas sanções do art. 319, caput, do Código Penal, tudo c/c arts. 29, caput, e 69, do mesmo estatuto legal;

    (b) JULIANO WEBER SABADIN, por duas vezes, nas sanções do art.3177,§ 1ºº, doCódigo Penall e, uma vez, nas penas do art.3199, caput, do mesmo estatuto legal, tudo c/c arts.299,699, doCódigo Penall;

    (c) EUGÊNIO CORREA COSTA, por duas vezes, nas sanções do art.3333,parágrafo únicoo, doCódigo Penall, e do art.º, V, e§ 1ºº, II, da Lei nº9.6133/98, por uma vez, tudo c/c arts.299,699, doCódigo Penall;

    (d) JULIANA LEITE HAUBMAN, nas sanções do art.º, V, e§ 1ºº, II, da Lei nº9.6133/98, c/c art.299, caput, doCódigo Penall; e

    (e) VITOR HUGO ALVES CONDE, por duas vezes, nas sanções do art.º, V, e§ 1ºº. II, da Lei nº9.6133/98, c/c art.299, caput, doCódigo Penall, em concurso material (CP, art. 69).

    Corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e prevaricação.

    1º FATO – CORRUPÇÃO ATIVA:

    Em dia e horário incertos, mas no período compreendido entre dezembro de 2009 e 26 de fevereiro de 2010, na cidade de São Lourenço do Sul, o denunciado Eugênio Correa Costa ofereceu e prometeu vantagem indevida aos denunciados Diego Magoga Conde e Juliano Weber Sabadin, ambos funcionários públicos na acepção penal, para determiná-los a praticar e omitir atos de ofício infringindo deveres funcionais.

    Na oportunidade, o denunciado Eugênio articulou com o denunciado Diego Magoga Conde, juiz de Direito atuando em substituição junto à 2ª Vara Judicial, e com o denunciado Juliano Weber Sabadin, assessor de Diego, a realização de atos judiciais tendentes à obtenção de benefícios para os três.

    Para tanto, atuando como inventariante dativo no processo 067/1.03.0003262-0, relativo ao inventário dos bens deixados por Sony Soares Corrêa, em trâmite na Comarca de São Lourenço do Sul, o denunciado Eugênio peticionou nos autos do feito judicial postulando a liberação do alvará para pagamento dos seus honorários em defesa do referido espólio.

    Por outro lado, Eugênio Correa costa ajustou com Dario Harter, credor habilitado no processo de inventário, a adjudicação de um imóvel situado em São Lourenço do Sul e objeto da matrícula nº 2443, Registro 1, Folhas 01 do Livro 2 do Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul, e de um apartamento situado na Rua Gomes Carneiro, 1881, ap. 403, em Pelotas, pertencentes ao espólio de Sony Soares Corrêa, nos autos do processo acima referido, por valor inferior ao de mercado , acertando com Dario o pagamento da quantia R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) extra autos .

    Passo seguinte, o denunciado Eugênio ajustou com os denunciados Diego e Juliano o repasse de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um em decorrência do deferimento do alvará e da adjudicação.

    Com efeito, dando cumprimento ao adredemente concertado, descumprindo os deveres funcionais da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, o magistrado Diego Magoga Conde, com o auxílio de Juliano Weber Sabadin, deferiu a liberação de alvará judicial, no valor de R$ 308.940,41 (trezentos e oito mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), para Eugênio Correa Costa, que foi depositado no dia 11 de fevereiro de 2010 (fl. 182). Eugênio, então, sacou parte do valor em dinheiro, repassando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie para o magistrado Diego e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o servidor Juliano.

    A adjudicação, por sua vez, foi deferida pelo magistrado Diego em 07 de fevereiro de 2010 (decisão das fls. 46/48).

    Em 12/01/2010, Dario Harter efetuou dois depósitos judiciais referentes à adjudicação: o primeiro, no valor de R$ 80.239,23 (oitenta mil, duzentos e trinta e nove reais, vinte e três centavos), em relação ao apartamento situado em Pelotas (fl.91); o segundo, no valor de R$ 265.873,60 relativo ao imóvel de São Lourenço do Sul (fl. 92).

    2º FATO – CORRUPÇÃO PASSIVA

    Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas anteriormente (1º fato), os denunciados Diego Magoga Conde e Juliano Weber Sabadin, em comunhão de esforços e de vontades, solicitaram e receberam, para si, direta e indiretamente, no exercício das suas funções e em razão delas, vantagens indevidas, infringindo os deveres funcionais da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

    Na oportunidade, o denunciado Diego Magoga Conde, Juiz de Direito, atuando em regime de substituição da 2ª Vara Judicial de São Lourenço do Sul, e o denunciado Juliano Weber Sabadin, assessor de Diego, acertaram com o denunciado Eugênio Correa Costa a prática de atos judiciais tendentes à liberação de alvará para pagamento dos seus honorários como inventariante dativo nos autos do processo nº 067/1.03.0003262-0, relativo ao inventário dos bens deixados por Sony Soares Corrêa, em trâmite na comarca de São Lourenço do Sul, bem como à expedição de carta de adjudicação em favor de Dario Harter, relativamente a um imóvel situado em São Lourenço do Sul e objeto da matrícula nº 2443, Registro 1, Folhas 01 do Livro 2 do registro de Imóveis de São Lourenço do Sul, e de um apartamento situado na Rua Gomes carneiro, 1881, ap. 403, em Pelotas.

    Em razão do mencionado acerto, atuando em regime da substituição e sem sequer encaminhar o inventário para a realização de partilha ou pagamento de custas do processo, o denunciado Diego Magoga Conde deferiu alvará no montante de R$ 308.940,41 (trezentos e oito mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos) a título de honorários ao inventariante dativo Eugênio Corrêa Costa e determinou a expedição de carta de adjudicação em favor de Dario Harter. A seguir, o denunciado Eugênio depositou o referido alvará em sua conta bancária e sacou parte do valor em dinheiro, repassando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie para o magistrado Diego e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o servidor Juliano .

    O denunciado Juliano Weber Sabadin, também ele descumprindo os deveres funcionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, concorreu para a prática do crime, uma vez que articulou com Eugênio Correa Costa e com Diego Magoga Conde, este seu superior imediato, a prática dos atos judiciais tendentes à viabilização do levantamento dos honorários e da carta de adjudicação acima referidos, preparando e providenciando os despachos que resultaram nos objetivos comuns, bem como facilitando os contatos entre o inventariante dativo e o magistrado.

    3º FATO – LAVAGEM DE DINHEIRO

    No dia 26 de fevereiro de 2010, na cidade de Santa Maria, os denunciados Diego Magoga Conde e Vitor Hugo Alves Conde, em comunhão de esforços e de vontades, ocultaram e dissimularam a origem e a movimentação de valores diretamente provenientes de crime contra a Administração Pública.

    Na oportunidade, o denunciado Diego Magoga Conde, com a colaboração e anuência do seu pai Vitor Hugo Alves Conde, objetivando ocultar a proveniência do montante obtido mediante atos de corrupção passiva (2º fato), dirigiu-se até Santa Maria e depositou na conta nº 100753760, agência nº 3281, do Banco do Brasil, a quantia de R$ 50.000,00 em dinheiro. A referida conta era de titularidade de Vitor Hugo e de sua esposa, tendo a partir de então o denunciado Vitor Hugo passado a guardar e a ter em depósito o mencionado numérico.

    Posteriormente, no dia 31 de março de 2010, o denunciado Vitor Hugo Alves Conde movimentou e utilizou o numérico para adquirir para seu filho Diego, por R$ 100.000,00, mediante duas transferências bancárias para o vendedor (fls. 2525/2526), estabelecido no Estado da Bahia, um automóvel marca Mercedes Benz, modelo C 200 K, ano 2008.

    4º FATO – CORRUPÇÃO ATIVA

    Em dia e horário incertos, mas no mês de julho de 2010, na cidade de São Lourenço do Sul, o denunciado Eugênio Corrêa Costa ofereceu e prometeu vantagem indevida aos denunciados Diego Magoga Conde e Juliano Weber Sabadin, ambos funcionários públicos na acepção penal, para determiná-los a praticar e omitir atos de ofício infringindo deveres funcionais.

    Na oportunidade, o denunciado Eugênio, atuando como inventariante dativo no processo de inventário nº 067/1.03.0001151-7, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul, ofereceu e prometeu vantagem monetária aos denunciados Diego e Juliano visando à liberação de valores para pagamento dos seus honorários.

    Na sequência, o denunciado Diego Magoga Conde, com o auxílio do denunciado Juliano, atuando como Juiz de Direito titular da 1ª Vara Judicial e descumprindo os deveres funcionais da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, deferiu o pedido e determinou a expedição de alvará para o denunciado Eugênio Correa Costa, depositado no valor de R$ 437.642,31 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e dois reais e trinta e um centavos) no dia 23 de julho de 2010. Posteriormente, Eugênio repassou R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) para o denunciado Diego, como pagamento pelos atos praticados.

    5º FATO – CORRUPÇÃO PASSIVA

    No mês de julho de 2010, na cidade de São Lourenço do Sul, os denunciados Diego Magoga Conde e Juliano Weber Sabadin solicitaram e receberam, para si, direta e indiretamente, no exercício das suas funções e em razão delas, vantagem indevida.

    Na oportunidade, o denunciado Diego Magoga Conde, Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de São Lourenço do Sul, e o denunciado Juliano Weber Sabadin, assessor de Diego, acertaram com o denunciado Eugênio Correa Costa a prática de atos judiciais tendentes à liberação de alvará para pagamento dos honorários do denunciado Eugênio Corrêa Costa, inventariante dativo no processo de inventário nº 067/1.03.0001151-7.

    Na sequência, o denunciado Diego Magoga Conde, atuando como Juiz de Direito titular da 1ª Vara Judicial, sem que o inventariante dativo tivesse apresentado o esboço de partilha e antes da aferição de eventuais dívidas fiscais decorrentes da partilha do monte-mor, descumprindo os deveres funcionais da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, proferiu decisões interlocutórias e, dentre entre outras coisas, determinou (a) a delimitação de área para leilão, para possibilitar o pagamento, inclusive, de despesas com honorários do inventariante e de peritos; (b) o pagamento de despesas do inventário, sob pena de encaminhamento a leilão de área demarcada; (c) a nomeação de leiloeiro para ultimar a expropriação forçada em caráter de urgência.

    Ocorre que, em sede Agravo de Instrumento que tomou o nº 70036023844, foi deferida liminar, no dia 28/04/2010, que concedia efeito suspensivo para impedir a realização dos leilões aprazados. Em menos de dez dias, mas precisamente em 22/07/2010, em face de peticionamento do denunciado Eugênio Correa Costa quanto à liberação de seus honorários, o denunciado Diego Magoga Conde, interpretando restritivamente a extensão do efeito suspensivo atribuído ao processo de 1º grau pelo Egrégio Tribunal de Justiça, proferiu nova decisão nos autos, desta vez determinando unicamente a pronta expedição de alvará referente aos honorários do inventariante dativo pelo valor de R$ 437.642,31 (quatrocentos e trinta e sete mil e seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos).

    Releva salientar que inexistia decisão judicial determinado o valor efetivo do quantum correspondente ao montante de honorários devidos. Em verdade, o alvará restou expedido pelo valor de R$ 437.642,31 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), a partir de determinação verbal do magistrado em relação à quantificação estipulada, como certificado nos autos pela escrivã da Vara.

    Não bastasse isso, o denunciado Diego Magoga Conde efetuou contato telefônico com o desembargador Claudir Fidelis Faccenda, relator do Agravo de Instrumento, objetivando a liberação de honorários advocatícios do inventariante dativo. Apesar das ponderações do Desembargador no sentido de que deveria aguardar o julgamento do recurso junto ao Tribunal de Justiça e desconsiderando também que o Agravo havia sido retirado de pauta e suspenso por 10 (dez) dias em função da expectativa de acordo entre os interessados, o denunciado Diego, ainda durante o prazo de suspensão, deferiu o pedido do inventariante dativo e determinou a expedição de alvará, no valor de R$ 437.642,31 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), para o denunciado Eugênio Corrêa Costa.

    Posteriormente, Eugênio repassou R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) para o denunciado Diego, como pagamento pelos atos praticados .

    O denunciado Juliano Weber Sabadin, também ele descumprindo os deveres funcionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, concorreu para a prática do crime, uma vez que articulou com Eugênio Correa Costa e com Diego Magoga Conde, este seu superior imediato, a prática dos atos judiciais tendentes à viabilização do levantamento dosa honorários, preparando e providenciando os despachos que resultaram no objetivo comum, bem como facilitando os contatos entre o inventariante dativo e o magistrado.

    6º FATO – LAVAGEM DE DINHEIRO

    No período compreendido entre o dia 23 e o dia 30 de julho de 2010, nas cidades de Pelotas e Santa Maria, os denunciados Diego Magoga Conde, Vitor Hugo Alves Conde, Eugênio Corrêa Costa e Juliana Leite Haubman, em comunhão de esforços e de vontades, ocultaram e dissimularam a origem e a movimentação de valores diretamente provenientes de crime contra a Administração Pública.

    No dia 23 de julho de 2010, o denunciado Eugênio Corrêa Costa depositou na sua conta nº XXXXX, agência 0918, do Banrisul, a quantia de R$ 432.490,16 (quatrocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa reais e dezesseis centavos), referente ao levantamento de alvará deferido nos autos do inventário nº 067/1.03.0001151-7 (5º fato). No mesmo dia, com a com a colaboração e anuência de sua companheira Juliana Leite Haubman, transferiu o numerário para a conta que esta mantinha no Banrisul, de nº YYYY, agência nº 0918, passando a denunciada Juliana a guardar e a ter em depósito a mencionada quantia.

    Posteriormente, já no dia 27 de julho de 2010, a denunciada Juliana sacou R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) em dinheiro (fl.3387). Os denunciados Eugênio e Juliana assim procederam com o intuito de desvincular a origem do dinheiro em relação ao alvará judicial, bem como para ocultar e dissimular o destino do numerário.

    Posteriormente, já no dia 30 de julho de 2010, o denunciado Diego Magoga Conde, que no dia anterior saíra de São Lourenço do Sul, passara por Pelotas e fora até Santa Maria, entregou para seu pai Vitor Hugo Alves Conde a quantia de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) em dinheiro, montante que havia recebido de Eugênio e fora obtido com a prática de crime de corrupção passiva (5º fato). Na sequência, o denunciado Vitor Hugo Alves Conde depositou o numerário em questão na conta que mantinha no Banco do Brasil, em Santa Maria, passando a guardá-lo e tê-lo em depósito. Os denunciados Diego e Vitor Hugo assim agiram com o fim de ocultar a origem do dinheiro.

    7º PREVARICAÇÃO

    No dia 24 de dezembro de 2009, na comarca de São Lourenço do Sul, o denunciado Diego Magoga Conde, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Judicial da comarca de São Lourenço do Sul e atuando em regime de plantão, praticou atos de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse e sentimento pessoal decorrente da relação de amizade íntima que mantinha com seu assessor Juliano Weber Sabadin.

    Na oportunidade, o denunciado Diego, que estava formalmente de plantão na comarca de são Lourenço do Sul, encontrava-se na cidade de Santa Maria, tendo sido contatado, por telefone, pelo denunciado Juliano Weber Sabadin, que lhe relatou ter sido parado em fiscalização da Brigada Militar e que os policiais pretendiam apreender o veículo com qual trafegava, o automóvel marca Mercedes Benz, modelo A 190, placas HWM 4156, de sua propriedade, mas formalmente adquirido por sua irmã Bruna Weber Sabadin, em função de não apresentar o documento de porte obrigatório e estar com o licenciamento vencido. Diante disso, o denunciado Diego Magoga Conde, por telefone, apresentou-se aos policias militares como o Juiz de Direito da comarca e com eles conversou acerca da apreensão.

    Após o regular recolhimento do automóvel, o denunciado Juliano Weber Sabadin dirigiu-se ao escritório do advogado Paulo Renato Vieira e com ele elaborou inicial de Mandado de Segurança no qual sua irmã Bruna figurava formalmente como impetrante, inquinava o ato da apreensão de ilegal e postulava, em sede liminar, a mediata liberação do automóvel. Passo seguinte, Juliano apresentou a petição para a servidora plantonista, que por sua vez efetuou contato com o denunciado Diego Magoga Conde, magistrado de plantão.

    Apesar de ser amigo íntimo do efetivo possuidor do automóvel – seu assessor Juliano Weber Sabadin, de já ter conversado com os policiais acerca do ato atacado e de na inicial constar como endereço do impetrante o de sua própria residência, onde morava com Juliano, o denunciado Diego - que deixara folhas assinadas em branco em São Lourenço do Sul - ditou despacho judicial concedendo liminar e determinando a imediata liberação do veículo e autorizando sua circulação pelo prazo de 06 (seis) dias, o que sequer havia sido pedido na inicial.

    Não bastasse isso, no dia 30 de dezembro de 2009, denunciado Diego Magoga Conde, sem ter concedido vista dos autos do Mandado de Segurança ao Ministério Público ou pedido informações à autoridade coatora, determinou o arquivamento do feito ante a simples notícia que a situação do veículo fora regularizada, sem que a impetrante tenha feito qualquer prova nesse sentido.

    O denunciado Juliano Weber Sabadin concorreu para a prática do crime, uma vez que efetuou contato com o denunciado Diego Magoga Conde e pediu-lhe que resolvesse os problemas decorrentes da apreensão do carro que conduzia. Além disso, providenciou a petição do Mandado de Segurança, imprimiu o despacho que concedeu a liminar pleiteada em folha que o magistrado deixara assinada, recebeu o veículo entregue pelo Oficial de Justiça a partir da ordem judicial e, posteriormente, apresentou a petição nos autos do mandamus noticiando a regularização da situação do automóvel.

    Na mesma oportunidade, o Ministério Público, diante das provas carreadas aos autos, postulou o arquivamento do Procedimento Investigatório em relação ao investigado Dário Harter.

    Aportou aos autos o Procedimento Investigatório Criminal nº 00001.02133/2010-3 (f. 34 – volume 01 ao 24). O mencionado procedimento veio acompanhado de (a) cópias pertinentes do processo de inventário de Sony Soares Corrêa; (b) quebra de sigilo bancário, financeiro e fiscal; (c) quebra de sigilo telefônico; (d) cópia do mandado de segurança e decisão judicial para liberação do veículo Mercedes, de propriedade do acusado Juliano; (e) cópias do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra Diego Magoga e as respectivas decisões proferidas pelo Pleno do TJRS.

    Dosimetria das penas.

    ACUSADO EUGÊNIO CORRÊA COSTA

    Assim, resta definitivo o apenamento para os delitos (corrupção ativa e lavagem de dinheiro) em 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional, quantia a ser corrigida monetariamente desde a data dos fatos, pelo IGP-M, com base no art. 49, do Código Penal.

    Do regime de cumprimento:

    A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado, conforme art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal.

    Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:

    Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada.

    Da suspensão condicional da pena:

    Não reconheço o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 77 do Código Penal, tendo em vista que a pena privativa de liberdade é superior a dois anos.

    ACUSADO DIEGO MAGOGA CONDE

    Os crimes foram praticados em concurso material, de modo que as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente, segundo o artigo 69, caput, do Código Penal. Assim, resta definitivo o apenamento para os delitos (2º, 3º, 5º e 6º) fatos descritos na denúncia) em 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional, quantia esta a ser corrigida monetariamente desde a data dos fatos, pelo IGP-M, com base no art. 49, do Código Penal.

    A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado, conforme art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal.

    ACUSADO JULIANO WEBER SABADIN

    Assim, resta definitivo o apenamento para os delitos (2º e 5º fatos descritos na denúncia) em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional, quantia esta a ser corrigida monetariamente desde a data do fato, pelo IGP-M.

    ACUSADO VITOR HUGO ALVES CONDE

    Os crimes foram praticados em concurso material, de modo que as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente, segundo o artigo 69, caput, do Código Penal. Assim, resta definitivo o apenamento para os delitos (lavagem de dinheiro) em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional, quantia esta a ser corrigida monetariamente desde a data do fato, pelo IGP-M.

    A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.

    ACUSADA JULIANA LEITE HAUBMANN

    Observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto, conforme art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal. Presentes as condições do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito (art. 44, § 2º), devendo a apenada:

    (a) submeter-se, pelo período da condenação, à prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), na forma a ser definida pelo juiz da execução.

    (b) efetuar prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo nacional, devendo o depósito ser efetuado junto ao Banrisul, na conta nº 03.0639820-5, agência 0870, Foro de São Lourenço do Sul;

    Da perda do cargo e função pública:

    A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ela, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Ainda, em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito, uma vez que tal ato visa a anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, conforme entendimento adotado pelo STJ (REsp nº 1452935).

    No caso, os acusados Diego e Juliano não se encontram naqueles cargos em que foram praticados os crimes. O acusado Diego sequer exerce cargo público atualmente e o acusado Juliano exerce o cargo de Procurador de Município, não guardando correlação com as atribuições do cargo anterior (assessor de Juiz de Direito), não havendo fundamentos, portanto, para aplicar a perda da nova função.

    Leia nesta mesma edição do Espaço Vital:
    Bandido de toga” em versão gaúcha

    • Publicações23538
    • Seguidores514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações237
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/passagens-da-sentenca-e-as-penas-dos-cinco-condenados/582408227

    Informações relacionadas

    Espaço Vital
    Notíciashá 12 anos

    Corrupção ativa, corrupção passiva e prevaricação

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

    Espaço Vital
    Notíciashá 5 anos

    A prevaricação sintonizada entre o juiz e o assessor que moravam juntos

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)