Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TJRS mantém multa a advogado gaúcho que abandonou o júri

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    A 1ª Câmara Criminal do TJRS negou mandado de segurança interposto pelo advogado Antonio César Peres da Silva e manteve a sanção financeira de R$ 9.540,00 a ele aplicada por abandono da causa, em um júri na comarca de Charqueadas (RS).

    O artigo 265 do Código de Processo Penal estabelece sanções ao defensor que abandonar a causa sem motivo imperioso. Havendo justificativa plausível, cabe ao advogado comunicar previamente o juiz, sob pena de pagar multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    O fato que deu origem ao mandado de segurança e que - em desdobramento posterior chegará ao STJ – ocorreu em novembro do ano passado, causando a dissolução do conselho de sentença e levou à designação do júri para data posterior. Nesta, o réu terminou condenado por homicídio eventual.

    Na discussão judicial ocorrida após a abertura da sessão do júri, o advogado Antonio César Peres da Silva alegou que não havia sido juntado, na ação penal, o termo de acordo entre as partes, ocorrido em ação cível indenizatória, por morte em acidente de trânsito.

    Tanto a juíza Paula Benedet, de primeiro grau, como a 1ª Câmara Criminal do TJ gaúcho entenderam ter havido manobra da defesa para adiar o julgamento do processo.

    Para a magistrada singular cabia à defesa se certificar de que o documento estava inserido dentro dos autos da ação penal. Segundo a magistrada, o advogado foi intimado para ter vista do processo dois meses antes da sessão de júri, não tendo porém se manifestado.

    Segundo a decisão proferida em primeiro grau, “a conduta do defensor - que se recusou em defender o réu durante o julgamento - configura abandono por motivo imperioso, visto que o acusado ficou sem assistência no julgamento, o que ocasionou dissolução do Conselho de Sentença’’, concluiu.

    Além da multa, foi determinado o envio de cópias da ata da sessão, além dos documentos e da íntegra do decisão, para que a OAB-RS apure o que entender pertinente.

    Na semana passada, o 3º vice-presidente do TRJS, desembargador Tulio Oliveira Martins, indeferiu – por “incabível” – pedido em que o advogado Antonio César Peres da Silva pleiteava a reconsideração, com dispensa da multa. (Proc. nº 70076948660).

    O caso no júri

    Dois policiais do Comando Rodoviário da Brigada Militar foram atropelados no acostamento por um automóvel Focus, às 6h40min do dia 11 de julho de 2013, na rodovia que conduz à cidade São Jerônimo, no km 22, nas proximidades da Siderúrgica Gerdau. As vítimas estavam no local para reforçar a segurança no trecho, já que havia previsão de bloqueio feito por trabalhadores que realizavam um protesto.

    Enio Eduardo da Silva Paim, 44 anos, foi internado no Hospital de Caridade de São Jerônimo, mas não resistiu aos ferimentos. Ele teve traumatismo craniano e torácico. Ele morava em Rio Pardo.

    O outro policial, Aristides Valdionor Rodrigues Júnior, então com 45 anos, foi encaminhado ao Hospital Geral de Charqueadas, mas foi transferido de helicóptero para Porto Alegre. Ele teve fraturas graves, mas depois de longa internação se recuperou. Foi aposentado.

    O motorista identificado como Leonardo Leal dos Santos estava embriagado, sendo preso em flagrante e foi denunciado para responder no tribunal do júri. O teste do bafômetro apontou 0,47 miligramas de álcool por litro de ar expelido. Ele conduzia um Ford Focus, com placas de Butiá, e foi preso em flagrante.

    Em 13 de abril deste ano – quando afinal se realizou o júri que fora suspenso em 11 de novembro do ano passado – o motorista Leonardo Leal dos Santos foi condenado a sete anos e sete meses de prisão no regime semiaberto. Não há trânsito em julgado na condenação, estando pendente de julgamento pelo TJRS a apelação criminal.

    Na comarca de Butiá (RS) onde tramitava a ação cível de indenização movida pela viúva e filhos do policial morto, antes da realização do júri foi feito acordo. Deste, os termos da transação não foram revelados.

    Contraponto

    O Espaço Vital pediu ao advogado Antonio César Peres da Silva que se manifestasse, em contraponto à sanção financeira que foi confirmada pelo TJRS.

    O texto enviado pelo defensor está sendo publicado, nesta mesma edição, em matéria à parte.

    Leia a íntegra do contraponto: A multa do art. 265 do CPP por abandono do julgamento pelo júri.

    • Publicações23538
    • Seguidores514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações256
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tjrs-mantem-multa-a-advogado-gaucho-que-abandonou-o-juri/580785387

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)