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19 de Abril de 2024
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    A multa do art. 265 do CPP por abandono do julgamento pelo júri

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Por Antonio César Peres da Silva, advogado criminalista (nº 27.816), conselheiro seccional da OAB-RS e presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do RGS.
    Cesar@cesarperes.adv.br

    Instado pelo Espaço Vital a oferecer contraponto a propósito do julgamento, pela 1ª Câmara Criminal do TJRS (proc. nº 70076948660, Rel. Sylvio Baptista Neto), do mandado de segurança que manejei inconformado com multa de dez salários mínimos, que me foi imposta pelo Juízo da Vara do Júri de Charqueadas (RS) com fundamento no art. 265 do CPP - por se tratar de assunto afeto ao exercício profissional, pese tenha enorme resistência em discutir processos pela mídia - entendi por bem dar a minha versão sobre o caso.

    Trata-se de processo de júri, no qual a acusação sustenta a existência de dolo eventual no trânsito.

    Tendo sido assinado um acordo de indenização entre o acusado e familiar de uma das vítimas, utilizei o chamado “protocolo integrado” (espécie de protocolo postal regulamentado pela Resolução nº 380/2001, do Conselho da Magistratura do RS, entre o Judiciário e a EBCT), para fazer a juntada da peça ao processo criminal. Obviamente, para dar ciência de tal fato aos jurados.

    Na data do julgamento, para minha surpresa, constatei que o documento não constava nos autos, embora a petição de protocolo que, expressamente, referia “requer a juntada do documento anexo (acordo de indenização)” lá estivesse.

    Para que não se desperdiçasse o trabalho realizado até então e tendo em conta que a advogada que subscrevera o documento, em representação à família enlutada, se encontrava presente e pretendia atuar em plenário representando a assistência de acusação, propus que se saneasse a situação juntando o original do documento, o qual, naquele momento, ofereci ao Juízo.

    A sugestão foi repudiada, tanto pelo representante do Ministério Público, quanto pela advogada do assistente de acusação (que firmara o compromisso), com fundamento no art. 479 do CPP. Ambos - não nego - no exercício regular de seu direito a exigir o devido processo legal.

    Tendo em vista a plena defesa a que têm direito todos os cidadãos acusados no júri, nos termos reclamados pela CF, outra alternativa não tive do que me negar a participar do julgamento e requerer a juntada do documento original, bem como fosse aprazada nova data para a solenidade.

    Diante de tal fato, me foi imposta a multa, em seu patamar máximo (sem a fundamentação necessária a justificar o quantum), por haver a magistrada entendido que: a) eu teria sido o “responsável” pela não realização do júri; b) que teria realizado a juntada do protocolo sem os documentos que deveriam tê-lo acompanhado (!); c) que, uma vez tendo sido aberta vista às partes, era responsabilidade do advogado fiscalizar a higidez do processo etc.

    Como advogado, não posso aceitar um equívoco como esse.

    Ora, quem dá protocolo de recebimento deve - ao menos se espera - ler o que está ali relacionado e, se for o caso, manifestar-se acerca de eventual incongruência entre a folha de rosto e o rol de documentos que o acompanham.

    Igualmente não se pode concordar com a afirmação de que o advogado deveria ter se dado conta de tal fato antes da data do julgamento, por haver o Juízo “aberto vista às partes” em data posterior à da remessa do acordo.

    Primeiro, porque não houve juntada de qualquer documento pela acusação (não havia o que contraditar).

    Segundo, porque não é legítimo o Poder Público impor às partes o ônus de acompanharem se os documentos por elas juntados foram ou não de fato encartados. Isto é: não é obrigação da defesa (e nem da acusação) o “saneamento” do processo. Depois, porque a cópia do termo tinha sido, sim, protocolada tempestivamente. A juntada apenas não se deu por erro cartorário (o acordo fora anexado ao processo cível de reparação).

    A decisão que denegou a ordem, embora longa, foi composta de apenas duas frases da lavra do relator:

    “2. O mandado de segurança não procede. A questão foi bem examinada pela ilustre procuradora de justiça, Dra. Irene Soares Quadros, motivo pelo qual, concordando com os seus argumentos, transcrevo seu parecer, fazendo dele as minhas razões de decidir....................................
    3. Assim, nos termos supra, denego a segurança”

    Veja-se que o acórdão sequer expôs as razões, seja do relator, seja dos demais membros do colegiado, limitando-se a referir, per relationem - exclusivamente -, os argumentos utilizados pelo órgão acusatório.

    Em arremate - como se fosse necessário ainda mais -, pese o parágrafo único do art. 49 do EAOAB ser cristalino ao afirmar que os “Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB”, o pedido de habilitação, como assistente, feito pela OAB, foi indeferido pelo relator.

    Dessa vez, ao menos, decidiu sem copiar e colar o MP...

    Aguardemos o STJ!

    Leia nesta mesma edição do Espaço Vital: TJRS mantém multa a advogado gaúcho que abandonou o júri

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