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27 de Abril de 2024
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    Os novos enunciados da Justiça do Trabalho do RS sobre a aplicação da Reforma Trabalhista

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Em evento promovido, nos dias 5 e 6 de abril, pela Escola Judicial do TRT-RS, magistrados da Justiça do Trabalho gaúcha debateram temas referentes às alterações na legislação trabalhista. Juízes e desembargadores, abordaram cinco assuntos:

    a) sucumbência e honorários;

    b) direito intertemporal e prescrição intercorrente;

    c) homologação de acordo extrajudicial e execução de ofício;

    d) dano processual, revelia e ônus da prova;

    e) pedidos líquidos.

    Mais de uma centena de enunciados resultantes dos trabalhos nas comissões foram então submetidos – de 16 a 25 de abril - a uma votação virtual, aberta a todos os magistrados do Estado.

    Alguns dos enunciados são relativos aos pedidos líquidos – mas já estão em desconformidade com decisão (em sede de agravo regimental em mandado de segurança) da SDI-1 do TRT-4 que afasta a decisão que determina a emenda da petição inicial para indicação dos valores dos pedidos nos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/17.

    (Leia na base de dados do Espaço Vital: Não há abuso de poder e nem ilegalidade na decisão que determina a emenda da petição inicial para indicação dos valores dos pedidos nos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/17”.

    Veja todos os enunciados aprovados - Plenária Virtual II Jornada sobre a Reforma Trabalhista

    Comissão nº 1: Sucumbência e Honorários

    Enunciado nº 1

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.

    Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.

    Enunciado nº 2

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

    Não são devidos honorários de sucumbência em caso de arquivamento do processo, na hipótese do art. 844 da CLT.

    Enunciado nº 3

    SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3o, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.

    Enunciado nº 4

    Não são devidos honorários de sucumbência nas hipóteses em que se verifica sucumbência mínima de uma das partes, a qual deve ser considerada a partir de cada pedido formulado.

    Enunciado nº 4-A

    Não são devidos honorários de sucumbência nas hipóteses em que se verifica sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC).

    Enunciado nº 5

    Não são devidos honorários de sucumbência em caso de sucumbência parcial nas ações que tratam de indenização por dano extrapatrimonial.

    Enunciado nº 6

    Não são devidos honorários de sucumbência ao advogado do réu em caso de procedência parcial nos pedidos que tratam de indenização por dano material decorrente de redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho que dependa de perícia para quantificação do déficit funcional, ressalvadas hipóteses em que evidenciado o abuso do direito de ação.

    Enunciado nº 6-A

    Não são devidos honorários de sucumbência ao advogado do réu em caso de procedência parcial nos pedidos que tratam de indenização por danos decorrentes de redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável que dependa de perícia para quantificação do déficit funcional, ressalvadas hipóteses em que evidenciado o abuso do direito de ação.

    Enunciado nº 7

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 1º, DO CPC. INAPLICÁVEL.

    É incompatível com o processo do trabalho o arbitramento de honorários autônomos ou cumulativos nas fases recursal e de execução, salvo, quanto a esta, se a execução for de título extrajudicial.

    Enunciado nº 8

    A fixação dos honorários de sucumbência entre 5% e 15% aplica-se para toda e qualquer ação de competência da Justiça do Trabalho, ressalvados procedimentos especiais para os quais a lei os exclui.

    Enunciado nº 9

    Nas ações que tenham por objeto a condenação em prestações vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência serão calculados a partir da soma das parcelas vencidas, acrescida da soma de 12 prestações vincendas.

    Enunciado nº 10

    As ações em que restar pendente condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência serão arquivadas sem dívida.

    Comissão nº 2 - Direito Intertemporal. Prescrição Intercorrente

    Enunciado nº 1

    Para os descumprimentos de determinação judicial, pelo exequente, no curso da execução ocorridos antes de 11.11.17, a fluência do prazo de prescrição intercorrente tem início em 11.11.17.

    Enunciado nº 2

    Para os descumprimentos de determinação judicial, pelo exequente, no curso da execução ocorridos a partir de 11.11.17, a fluência do prazo de prescrição intercorrente tem início na data da ocorrência do descumprimento.

    Enunciado nº 3

    Não se aplica retroativamente a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17.

    Enunciado nº 4

    A fluência do prazo de prescrição intercorrente somente pode ter início a partir do descumprimento de ordem judicial proferida a partir de 11.11.17.

    Comissão nº 3: Homologação de Acordo Extrajudicial Execução de Ofício

    Enunciado nº 1

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    Aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que tange à competência territorial, aplica-se a regra do artigo 651 da CLT.

    Enunciado nº 1-A

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    A competência territorial é definida pelo artigo 651 da CLT, aplicando-se analogicamente o artigo 63, parágrafo 3º, do CPC, para reputar ineficaz de oficio a eleição de foro diferente do previsto no artigo 651 da CLT e determinar a remessa dos autos ao Juízo competente.

    Enunciado nº 2

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PREVENÇÃO.

    O ajuizamento torna prevento o juízo.

    Enunciado nº 3

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO. REQUISITOS. I - A petição de acordo extrajudicial deverá conter obrigatoriamente os dados exigidos pelo 840, parágrafo 1º, da CLT c/c artigo 319, inciso II, do CPC (aplicação supletiva): a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, as parcelas abrangidas e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários. II – Na discriminação das parcelas devem ser respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública (artigos 841 e 844 do Código Civil e artigo 832, parágrafo 3º, da CLT).

    Enunciado nº 4

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DOS INTERESSADOS. A designação de audiência constitui faculdade do Juiz, nos termos do artigo 855-D da CLT, podendo a ausência injustificada dos interessados, intimados, acarretar a extinção do feito.

    Enunciado nº 5

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. LIMITES DA QUITAÇÃO.

    I – A petição inicial deverá contemplar as verbas específicas e a discriminação dos valores objeto do acordo.

    II - A transação pressupõe a existência de res dúbia e concessões recíprocas, não legitimando renúncia a direitos em prejuízo ao trabalhador, em afronta ao dispostos nos artigos , 444 e 468 da CLT.

    Enunciado nº 5-A

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. LIMITES DA QUITAÇÃO.

    A transação interpreta-se restritivamente, nos termos do artigo 843 do Código Civil, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo.

    Enunciado nº 6

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ALVARÁS. SEGURO DESEMPREGO E FGTS.

    Diante dos termos do artigo 477, caput e § 10, da CLT, é do empregador a obrigação de promover as devidas comunicações e entregar ao empregado a documentação pertinente, respeitado, em qualquer caso, o disposto no artigo 855-C da CLT. Nos procedimentos de homologação de acordo extrajudicial, em regra, não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e encaminhamento de seguro-desemprego.

    Enunciado nº 7

    NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECORRIBILIDADE

    A sentença que não homologar acordo extrajudicial é atacável por recurso ordinário, por aplicação subsidiária do artigo 724 do CPC.

    Comissão nº 4: Pedidos Líquidos

    Enunciado nº 1

    INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. CONSTITUCIONALIDADE.

    A exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT)é compatível com a Constituição, pois não afasta a garantia de acesso à justiça (art. , XXXV, da CF/88), privilegia a ampla defesa (art. , LV, da CF), estimula a conciliação e promove maior celeridade processual, concretizando a garantia fundamental de razoável duração do processo (art. , LXXVIII, da CF/88).

    Enunciado nº 2

    EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.

    Não há abuso de poder e nem ilegalidade na decisão que determina a emenda da petição inicial para indicação dos valores dos pedidos nos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/17.

    Enunciado nº 3

    AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

    A ação de Produção Antecipada da Prova (art. 381 e seguintes do CPC) permite ao trabalhador obter a documentação necessária para apurar os valores dos pedidos antes do ajuizamento da ação principal. Além disso, é expressamente prevista para os casos em que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. O correto uso do referido instrumento jurídico racionaliza o funcionamento da Justiça do Trabalho.

    Enunciado nº 4

    AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE PROCESSUAL.

    A resistência extrajudicial à pretensão de exibição de documentos, comprovada por meio idôneo, é suficiente para caracterizar o interesse processual e justificar o ajuizamento da ação de produção antecipada da prova documental. Não comprovada a solicitação prévia do documento pelo trabalhador, resta ausente o interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.

    Enunciado nº 5

    MEDIDAS INDUTIVAS E EXECUTIVAS.

    É possível a fixação de astreintes e a busca e apreensão de documentos na produção antecipada de provas.

    Enunciado nº 6

    VALOR DO PEDIDO. VINCULAÇÃO

    O valor do pedido pode ser controlado de ofício pelo juiz (art. 292, § 3º, do CPC) e deve corresponder ao valor total pretendido pelo autor, mas não é exigível a inclusão de pedidos implícitos (juros, atualização monetária, honorários de advogado), nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, e nem da multa do art. 467 da CLT, tampouco a dedução dos tributos porventura devidos, que são matéria de defesa e/ou efeito da condenação.

    Enunciado nº 7

    MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE.

    A exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) não tornou necessária a apresentação de memória de cálculo detalhada por ocasião do ajuizamento da ação.

    Enunciado nº 8

    IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

    É ônus da defesa a impugnação específica ao valor atribuído ao pedido, sob pena de preclusão.

    Enunciado nº 9

    PEDIDO GENÉRICO

    É admissível o pedido genérico nas ações indenizatórias por acidente do trabalho (art. 324, § 1º, II, do CPC), quando o grau de incapacidade do trabalhador tiver que ser apurado em perícia ainda não realizada.

    Enunciado nº 10

    PEDIDO GENÉRICO

    O pedido genérico não é admissível quando a petição inicial contiver elementos suficientes para a indicação do valor pretendido e nem quando houver impugnação ao conteúdo dos documentos contratuais.

    Enunciado nº 11

    PEDIDOS IMPLÍCITOS.

    É desnecessária a indicação do valor dos pedidos de aplicação da multa do art. 467 da CLT e de pagamento de juros, de atualização monetária e de honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do CPC).

    Comissão nº 5: Dano Processual (litigância de má-fé). Revelia. Ônus da Prova.

    Enunciado nº 1

    A situação prevista no art. 844, § 5º, da CLT não descaracteriza a revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato.

    Enunciado nº 2

    A situação prevista no art. 844, § 5º, da CLT descaracteriza a revelia, mas faz confesso quanto à matéria de fato o reclamado ausente à audiência.

    Enunciado nº 3

    A apresentação de exceção de incompetência em atenção ao procedimento previsto no art. 800 da CLT não afasta a caracterização de revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato na hipótese de não comparecimento do reclamado à audiência a que se refere o art. 843 da CLT.

    Enunciado nº 4

    A decretação de revelia não desafia mandado de segurança, por caber recurso próprio.

    Enunciado nº 5

    Não viola os §§ do artigo 818 da CLT a atribuição do ônus da prova, pelo juízo, de modo diverso do previsto no art. 818, incisos I e II, da CLT somente no momento do julgamento, quando a decisão estiver de acordo com súmulas e enunciados de jurisprudência dos Tribunais do Trabalho.

    Enunciado nº 6

    Os arts. 793-A a 793-C da CLT constituem disciplina geral do direito processual do trabalho sobre os deveres processuais, não impedindo a aplicação subsidiária ou supletiva das regras previstas no direito processual comum envolvendo situações específicas caracterizadoras de improbidade processual, a exemplo daquelas contidas nos arts. 77, § 2º, 774 e 1026, §§ 2º e , do CPC.

    Enunciado nº 7

    A situação prevista no art. 844, § 5º, da CLT não descaracteriza a revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato, mas impõe ao juiz o exame, entre aquelas invocadas em contestação e/ou comprovadas documentalmente, das matérias passíveis de conhecimento de ofício.

    Enunciado nº 8

    A decretação, ou não, de revelia no caso do artigo 844, § 5º, da CLT não viola direito líquido e certo, desafiando recurso próprio.

    Enunciado nº 9

    I - E exemplo de não violação dos §§ do artigo 818 da CLT a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 818, incisos I e II, da CLT no momento do julgamento, quando a decisão estiver de acordo com súmulas e enunciados de jurisprudência dos Tribunais do Trabalho.

    II - Sobre os fatos cujo julgamento se funda em documentação de guarda obrigatória do empregador não se aplica a regra de distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 818 da CLT, incidindo o princípio da melhor aptidão para a prova.

    Enunciado nº 10

    Os arts. 793-A a 793-C da CLT constituem disciplina geral do direito processual do trabalho sobre os deveres processuais, não impedindo a aplicação subsidiária e supletiva das regras previstas no direito processual comum envolvendo situações específicas caracterizadoras de improbidade processual, a exemplo daquelas contidas nos arts. 77, § 2º, 774 e 1026, §§ 2º e , do CPC.

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