Incompatibilidade de cargo de assistente do Detran com a advocacia
A 2ª Turma do STJ negou provimento a agravo interno interposto por Rodrigo Costa Macedo, assistente de trânsito do Detran de Pernambuco, que teve sua inscrição na OAB negada, sob o fundamento de incompatibilidade do cargo por ele ocupado com a advocacia.
A sentença de primeiro grau, confirmada no acórdão de apelação, deu provimento ao pedido do assistente de trânsito e determinou sua inscrição definitiva no quadro de advogados da seccional da OAB em Pernambuco. Para o TRF da 5ª Região, “as funções atribuídas ao assistente de trânsito não teriam natureza policial”.
A OAB-PE interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do TRF-5 violou o artigo 8º, V; o artigo 11, IV, e o artigo 28, V, da Lei nº 8.906/94, sob o argumento, em síntese, de que no Detran o assistente de trânsito exerce atividade de fiscalização, tendo atribuições como vistoria, notificação, autorização e licença, constituindo verdadeira expressão do poder de polícia.
Nesse contexto, sua função seria incompatível com a atuação como advogado.
Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso especial da OAB. Ele citou declaração fornecida pelo Detran-PE que confirmou que o assistente de trânsito exerce atividades inerentes à fiscalização e outras que se inserem na conceituação do poder de polícia, conforme estabelecido no artigo 78 do Código Tributário Nacional.
Segundo o dispositivo, “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
O ministro disse que o STJ já possui entendimento sedimentado no sentido de ser incompatível o exercício da advocacia com a ocupação de cargos ou funções que estejam vinculados, de forma direta ou até mesmo indireta, à atividade policial de Por unanimidade de votos, o colegiado da Segunda Turma manteve a decisão do relator. (REsp nº 1688947 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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