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23 de Abril de 2024
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    Cidadão sem deficiência física não pode caminhar sobre rampa de cadeirante!

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Acessibilidade é isto?

    Uma decisão judicial estranha, confirmada pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do RS: nas calçadas públicas, as rampas existentes são de uso exclusivo de cadeirantes. Na cidade de Santo Ângelo, um cidadão, 61 de idade, quebrou o tornozelo ao escorregar e cair na inclinação do piso escorregadio do aclive/declive de uma dessas rampas, cuja pintura não possuía aderência nem ranhuras.

    Etapa seguinte: o lesado teve que engessar uma das pernas, utilizar cadeira de rodas e, posteriormente, muletas, sem exercer suas atividades de cabelereiro autônomo.

    Após o acidente, a vítima buscou indenização em ação contra o Município de Santo Ângelo. A sentença foi de improcedência.

    As duas instâncias jurisdicionais afinaram na conclusão: “O aspecto peculiar reside no fato de o autor não ser cadeirante e ter-se utilizado indevidamente da rampa como se calçada fosse”.

    O arremate jurídico diz mais: “Tal circunstância, afasta a responsabilidade do município e devolve ao autor toda a responsabilidade pela queda sofrida”.

    A propósito, a justiça celeste quis que o cidadão lesionado não chegasse a conhecer a decisão da justiça dos homens. Embora sem nexo causal com o tombo e a fratura, um ano depois do acidente urbano ele faleceu, antes que a ação chegasse ao

    Riscos de acidentes

    Também a propósito de riscos urbanos: está de volta um problema repetitivo que ameaça pedestres que caminham, em Porto Alegre, sobre a calçada, na Avenida Getúlio Vargas, entre as avenidas Ganzo e Bastian: o risco de serem atropelados por veículos que entram ou saem do Supermercado Zaffari.

    Ontem pela manhã, na hora da chuvarada, uma senhora chegou a cair, ao ser tocada pelo carro conduzido por um afobadinho.

    De novo, a faixa de segurança está desaparecida pelo uso; os “olhos de gato” afixados sobre o piso foram sumindo; e os flashes de alerta não existem.

    A demora da rede supermercadista e da EPTC na restauração estaria condicionada, antes, à ocorrência de um acidente com danos pessoais?

    Pornografia de vingança

    Uma frase contundente da ministra Fátima Nancy Andrighi, em um julgamento de recurso especial do Google:

    "A 'exposição pornográfica não consentida' - da qual a 'pornografia de vingança' é uma espécie - constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis."

    O caso original é gaúcho e envolveu a divulgação na internet de conteúdo íntimo de caráter sexual, obtido após o furto do cartão de memória do celular de uma adolescente.

    No julgamento, a 3ª Turma do STJ confirmou a jurisprudência da corte, que reconhece que “os provedores de busca na internet não podem ser obrigados a executar monitoramento prévio das informações que constam dos resultados das pesquisas”.

    O julgado explicitou que, “todavia, esses provedores podem ser obrigados a excluir dos resultados das buscas os conteúdos expressamente indicados pelos URLs quando as circunstâncias assim exigirem”. (Processo em segredo de justiça).

    “Gilmar Corpus”

    O ministro Gilmar Mendes concedeu mais um habeas corpus para suspender a execução da pena de prisão após a condenação de segunda instância. Ele e Dias Toffoli estão alinhados: o cumprimento da pena deve esperar a análise do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial.

    A nova decisão breca a ordem de prisão imediata de quatro pessoas condenadas em segunda instância por sonegação fiscal. Elas estavam presas desde junho do ano passado. A “rádio-corredor” da OAB de Brasília dizia ontem que “foi um habeas quádruplo”.

    A decisão de Gilmar dá mais uma pista do que vai acontecer com a tese da execução antecipada da pena, caso a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, leve a julgamento as duas ações que discutem o tema.

    Quando, há dois anos, o Supremo autorizou a prisão antes do trânsito em julgado, Gilmar votou a favor da tese da prisão imediata, pesando nos 6 x 5 votos favoráveis ao cumprimento imediato da pena. (HC nº 153.466).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cidadao-sem-deficiencia-fisica-nao-pode-caminhar-sobre-rampa-de-cadeirante/556324008

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