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25 de Abril de 2024
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    O temor da perda da “condição de divindade”, que muitos magistrados pensam ter

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Por Bernadete Kurtz, advogada (OAB-RS nº 6.937)
    bernadetekurtz@hotmail.com

    No dia 5 de dezembro de 2017 foi aprovado, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 8347/2017, que altera o Estatuto da OAB (Lei nº 8906/94), tipificando como crime algumas condutas de desrespeito às prerrogativas profissionais dos advogados.

    O art. do Estatuto da Advocacia, estabelece nossos direitos r nossas prerrogativas, para o exercício profissional. Saliente-se que estas prerrogativas são indispensáveis para o efetivo exercício da advocacia, na defesa da sociedade, e é a ela que são dirigidas, não ao advogado.

    O que tem se visto ao longo dos anos, é que embora tenhamos nossas prerrogativas fixadas em lei, elas são sistematicamente desrespeitadas e até achincalhadas. Este desrespeito vem se alastrando: magistrados agindo com prepotência, ignorando de forma acintosa o que diz o art. da Lei nº 8906/94: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

    Magistrados ignoram também o art. 133 da Constituição da República, que diz ser o advogado indispensável para a administração da Justiça.

    A prepotência viceja como uma praga, e deve ser coibida, pois se integrantes da magistratura e do Ministério Público desrespeitam as prerrogativas dos advogados (não são todos por óbvio, mas não são poucos), alguma coisa precisa ser feita!

    Estamos fartos de tanto desrespeito, de despachos ameaçadores, de plaquinhas colocadas nos cartórios e secretarias, alertando que desacatar servidor público é crime...

    Com aprovação do Projeto de Lei nº 8347/2017 na Comissão de Constituição e Justiça, a magistratura ouriçou-se, tendo a AMB lançado nota técnica em que - entre outras coisas - diz:

    "Embora louvável a preocupação com a defesa das prerrogativas da advocacia, entende a AMB que por mais relevante que seja a função desta categoria profissional, a garantia de suas prerrogativas não precisa se concretizar a custa da criminalização genérica de condutas, sob pena de se dar margem a arbitrariedades e violação ao princípio da proporcionalidade. O texto aprovado pelo Senado Federal, de relatoria da senadora Simone Tebet, no art. 43-A do PL 8347/2017, criminaliza a violação de um conjunto de direitos amplos e variados, previstos no elenco de nove incisos do art. da Lei nº 8.906/94. Certo, pois, que o presente Projeto de Lei ao banalizar o tipo penal e tornar ato criminoso o que, no máximo, poderia configurar uma infração disciplinar do magistrado, vai na contramão do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, afastando este importante segmento do Direito de sua finalidade maior, qual seja, a tutela dos bens jurídicos mais relevantes."...

    Pois bem, vejamos o que diz o projeto.

    Art. 43-A. Violar direito ou prerrogativa do advogado relacionada nos incisos I, II, III, IV, V, XIII, XV, XVI ou XXI do art. 7º, impedindo ou limitando o exercício da advocacia: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1º - A pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se o agente público praticar ato atentatório à integridade física ou à liberdade do advogado.

    § 2º - Nos casos de condução ou prisão arbitrária, sem prejuízo do disposto no § 1º, o agente público estará sujeito à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até três anos.

    § 3º - Não constitui crime a decisão judicial que determine a prisão em flagrante ou provisória do advogado, ainda que modificada por instância superior, desde que proferida nos termos da lei.

    § 4º - A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio do Conselho Federal, em qualquer situação, e de Conselho Seccional, no âmbito de sua atribuição regional, poderá solicitar à autoridade com atribuição para investigação a instauração de persecução penal por crime de que trata este artigo e diligências em fase investigativa, requerer a sua admissão como assistente do Ministério Público, em qualquer fase da persecução penal, bem como intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    O artigo 7º - onde estão arroladas nossas prerrogativas - possui entre incisos, alíneas e parágrafos, mais de 30 disposições, e o projeto cataloga apenas nove que, se desrespeitados, caracterizará crime. Por que será que os magistrados acham tão difícil cumprir a lei?

    Os magistrados podem ficar tranquilos! Nós, advogados, não temos nenhum interesse em que eles sejam presos, e ou que percam seus cargos; queremos apenas respeito! Nada mais do que isso! E se não nos respeitam, e se descumprem sistematicamente e deliberadamente lei federal, deverão ser então responsabilizados!

    Por que tanta fúria de juízes e desembargadores contra o Projeto de Lei nº 8347/2017? Será que é pela possibilidade de perderem a condição de divindade, que muitos pensam ter? Deve ser, afinal não se imagina deus sendo preso ou perdendo o cargo... Por que os magistrados se lembram dos advogados apenas quando precisam defender as suas prerrogativas? Fomos nós, advogados, que saímos às ruas para defender a prerrogativa de julgar dos magistrados, quando o AI-5 a limitou!

    Com a aprovação pelo Congresso da nova norma, a advocacia terá um novo patamar para trabalhar, onde daí talvez, a “igualdade"entre advogados, juízes e promotores, será uma realidade, e não letra morta. Não adianta dizer que inexiste hierarquia entre advogados, juízes e Ministério Público, se o juiz recebe o advogado se e quando quiser...se o juiz defere ou não carga dos autos, de acordo com o seu humor naquele momento, se o juiz não se limita a lançar um despacho nos autos, mas profere junto alguma ameaça!

    Engana-se a AMB quando diz que a aprovação da criminalização ao desrespeito das prerrogativas dos advogados, é uma banalização ao Direito Penal! Trata-se, sim, de um basta à banalização do arbítrio, da prepotência e do desrespeito que muitos magistrados dedicam habitualmente à nossa categoria profissional.

    Os juízes e desembargadores precisam entender que nós somos operadores do Direito – e não somos coadjuvantes do palco iluminado onde a magistratura brilha. Os advogados são os construtores do Direito; somos nós que lhes entregamos as teses, os fatos e as provas, e é com base nelas que as sentenças são proferidas. Não existe brilhante decisão sem o trabalho do advogado, e se deixar de haver equilíbrio, independência e respeito entre juízes, advogados e Ministério Público, a realização da Justiça estará irremediavelmente comprometida.

    Em recente artigo publicado em diversas mídias, a advogada Silvia Burmeister efetuou análise perfeita que nos demonstra ser urgente a aprovação do projeto de lei nº 8347. Com pertinência, diz ela que “os advogados e as advogadas no exercício de sua função social não podem sofrer ataques e assédios de qualquer autoridade judicial ou administrativa; tal procedimento, sem sombra de dúvida fere prerrogativa da profissão, e viola o Estado Democrático de Direito".

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