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26 de Abril de 2024
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    Equiparação salarial de jornalista concursada com colega contratada temporariamente

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    A jornalista Gabriela Mendes Ramalho de Farias, concursada da Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC), em Brasília (DF) terá seu pedido de equiparação salarial com uma colega contratada temporariamente para realizar as mesmas atividades examinado pelo TRT da 10ª Região. Ao prover recurso da trabalhadora, a 4ª Turma do TST entendeu que a ausência de homologação do quadro de carreira da EBC pelo Ministério do Trabalho autoriza o exame do pedido.

    A jornalista contou na reclamação trabalhista que foi admitida em 2005 por meio de concurso público e que, em 2008, a EBC admitiu outros jornalistas, mediante contrato temporário, para desenvolverem indistintamente as mesmas atividades – elaboração de matérias para a TV NBR e para o programa de rádio Voz do Brasil e acompanhamento do presidente da República em viagens –, mas com remuneração superior à dela.

    Com base no artigo 461 da CLT, a reclamante Gabriela pediu a equiparação salarial e o pagamento das diferenças e seus reflexos.

    O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau por considerar “inviável a equiparação salarial quando a empresa dispõe de quadro organizado de carreira, que regulamenta cargos, salário e critérios de promoção por merecimento e antiguidade, conforme o parágrafo 2º do artigo 461 da CLT”.

    Segundo a sentença, a EBC, como empresa pública, sujeita-se aos princípios inerentes à administração pública e possui seu próprio plano de cargos e salários, homologado pelo Ministério do Planejamento. Sendo concursada, a jornalista teria de seguir os critérios estabelecidos para fins de promoção.

    A sentença foi mantida pelo TRT da 10ª Região (DF-TO).

    No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a jurisprudência da corte exige, para afastar o direito à equiparação, que o quadro de carreira seja homologado pelo Ministério do Trabalho, o que não ocorreu no caso da EBC.

    O relator do recurso, desembargador convocado Altino Pedrozo dos Santos, explicou que, “segundo o item I da Súmula nº 6 do TST, para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, “só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se apenas dessa exigência o quadro das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente”.

    Desse modo, a validade do quadro de empresa pública, tal como a EBC, depende de homologação pelo Ministério do Trabalho. Ausente tal requisito, não há óbice à equiparação salarial.

    Por unanimidade, o colegiado proveu o recurso da jornalista e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine o pedido de equiparação salarial sem o óbice relativo à existência de quadro de carreira não homologado pelo MT.

    O advogado Pedro Lopes Ramos atua em nome da reclamante. (RR nº 1611-81.2010.5.10.0018 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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