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26 de Abril de 2024
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    Improcedência de ação da Fenaban sobre atualização de débitos trabalhistas

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    A 2ª Turma do STF julgou improcedente, na terça-feira (5), a reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do TST que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. Prevaleceu o entendimento de que “a decisão do TST não configura desrespeito ao julgamento do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios."

    A decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da reclamação.

    No mérito, o relator rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.

    Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas do Supremo no sentido de que “o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não guarda relação com o decidido pelo STF nas duas ADIs”.

    Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento. (RCL nº 22012 – com informações do STF).

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