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24 de Abril de 2024
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    A segurança jurídica na aplicação das normas processuais da reforma trabalhista

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Por Guilherme Pacheco Monteiro, advogado (OAB-RS nº 66.153).
    Guilherme@cspm.adv.br

    A entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, vulgarmente denominada de Reforma Trabalhista, traz preocupações quanto à sua aplicação. O referido instrumento normativo traz diversas mudanças nas relações de direito do trabalho, tanto no campo da relação material quanto na relação processual.

    Contudo, se a aplicação imediata das normas de direito material aos contratos de trabalho em vigor encontra óbice na regra de proibição de alteração lesiva do art. 468 da CLT, o mesmo não se pode dizer sobre as regras de cunho processual.

    Aliás, no campo do processo do trabalho – entendo eu – estão as mais profundas mudanças na legislação. Algumas, inclusive, com previsões totalmente opostas às da legislação anterior.

    Aprovada de forma apressada (talvez até propositadamente), não houve qualquer preocupação da legislação em fazer regras de transição para aplicação ou, até mesmo, uma vacatio legis que permitisse um aprofundamento das discussões acerca da aplicação destas normas.

    Afora o debate da constitucionalidade de diversos dispositivos da reforma (que deve, sim, ser feito), propõe-se aqui um olhar sobre a aplicação da lei nova no tempo.

    Sempre haverá quem repita inadvertidamente o velho lugar-comum do direito que diz que as normas processuais aplicam-se de imediato aos processos em andamento. Porém, há que se fazer uma reflexão mais ampla sobre o tema.

    Veja-se, o processo como instituto jurídico, comporta diversas visões teóricas. Alguns o entendem como um contrato, outros como uma relação. Dinamarco, inclusive, o vê como um método de trabalho ou um instrumento de jurisdição.

    Teorias à parte, não se pode negar que, na prática, o processo se desenvolve como um conjunto de atos jurídicos que se concatenam para determinado fim, qual seja, de resolver o litígio mediante a prolação de uma sentença.

    Portanto, a prática de determinado ato jurídico por um dos integrantes da relação jurídica leva a determinada consequência. Por exemplo: em caso de ausência do reclamante na audiência inaugural (ato jurídico omissivo), o processo é arquivado (consequência jurídica).

    A (mal) dita reforma trabalhista alterou a forma de prática de determinados atos (ou os seus requisitos legais) e as consequências jurídicas de outros. Vejamos, por exemplo, o caso da petição inicial.

    Com a legislação até então vigente, a petição inicial era regida pelo princípio da simplicidade. Seus requisitos eram, basicamente, “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” e o pedido. A esses requisitos, a nova lei processual trabalhista acrescenta a especificação do pedido e a indicação do seu valor (art. 840, § 1º). Vai além, ainda, quando assevera que o não atendimento destes requisitos importarão em extinção dos pedidos sem resolução do mérito.

    Tem-se um caso, portanto, de alteração não apenas dos requisitos legais, mas também das consequências jurídicas dos atos processuais. E estas profundas alterações estão em diversos dispositivos da nova legislação.

    É o caso da alteração de critérios para a concessão de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º); do pagamento de honorários de advogado oriundos da sucumbência (art. 791-A) e honorários periciais (art. 790-B), entre outras.

    Não parece lógico que os atos praticados sob a regência da lei anterior sejam julgados de acordo com a lei nova. E não é.

    A Lei de introdução às normas do direito brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), em seu art. 6º, assevera que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Esclarece, ainda, que ato jurídico perfeito é aquele “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.

    A Constituição Federal de 1988, por sua vez, alçou esta regra de segurança jurídica ao status de Direito Individual Fundamental ao inclui-la em seu art. , XXXVI.

    Quando da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o ministro do STF e mentor daquela legislação, Luiz Fux, reiterou publicamente o que já havia lecionado em seu Curso de Direito Processual. Ressaltou que “todo e qualquer novel diploma de processo e de procedimento deve respeitar o ato jurídico-processual perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos sujeitos do processo”.

    Aliás, quando da interpretação da novel legislação processual civil, o STJ firmou posição de que deve prevalecer a teoria do ´tempus regit actum´. Ou seja, o ato deve ser interpretado conforme à legislação vigente à época.

    Assim, cada ato jurídico-processual deve ser analisado isoladamente para saber quando o mesmo foi praticado e qual a legislação processual estava em vigor no momento de sua prática.

    Atos processuais trabalhistas já realizados segundo a norma até então em vigor devem ser entendidos, portanto, como ato jurídico-processual perfeito. Por outro lado, a este ato deve ser atribuída a consequência prevista na lei anterior. O direito a ver aplicada a regra anterior aos atos-jurídicos perfeitos é, deste modo, um direito processual adquirido.

    Vale dizer, a aplicação da lei nova para processos em andamento pode, em última análise, revelar-se até mesmo inconstitucional se não houver observância e respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-seguranca-juridica-na-aplicacao-das-normas-processuais-da-reforma-trabalhista/529298771

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