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23 de Abril de 2024
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    Responsabilidade solidária não pode ser invocada contra consumidor para ressarcir prejuízo de hospital

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    A responsabilidade solidária existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento de bens ou serviços, aplicável na reparação de danos sofridos pelo consumidor, não pode servir de base para que se cobre do consumidor um prejuízo sofrido no âmbito da relação entre empresas.

    Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ rejeitou o recurso do Hospital Sírio Libanês, de São Paulo (SP) que tentava cobrar diretamente do paciente a dívida de R$ 47 mil decorrente de uma internação, após ter conhecimento da falência da operadora de planos de saúde.

    Segundo a decisão que negou provimento a recurso especial, “em casos assim, é inviável aplicar a tese de responsabilização solidária contra o consumidor”.

    A ação foi ajuizada em 27 de maio de 2005 e teve demorada tramitação na Justiça paulista. O recurso especial foi interposto em 19 de agosto de 2014 e só chegou ao STJ em 25 de agosto de 2016.

    Este, antes de ser internado, assinou um termo declarando que assumia a responsabilidade pelos encargos hospitalares, caso não fossem cobertos pelo plano de saúde.

    No recurso ao STJ, a entidade mantenedora do Hospital Sírio Libanês alegou que “o termo de responsabilidade assinado pelo cliente caracteriza responsabilidade solidária e é instrumento jurídico suficiente para autorizar a cobrança diretamente contra ele”.

    A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o TJ-SP, ao analisar o termo assinado pelo consumidor, concluiu que se tratava de responsabilidade subsidiária, ou seja, o hospital deveria primeiro esgotar as tentativas de receber da operadora do plano (devedor principal), para só então cobrar a dívida do consumidor.

    No entanto, não há no processo indicação de que o hospital tenha tentado cobrar o valor do devedor principal ou de sua sucessora, embora a carteira de clientes dos planos de saúde tenha sido transferida a outro grupo.

    A ministra enfatizou que a responsabilidade solidária possível de existir nesses casos é fundada no CDC e serve exclusivamente para reparação de danos sofridos pelo consumidor, jamais podendo ser invocada como argumento para que o próprio consumidor arque com os prejuízos causados nas relações entre empresas participantes da cadeia de fornecimento. (REsp nº 1695781).

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