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26 de Abril de 2024
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    Juízas divergem em julgamento sobre o topless

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    O “GoTopless Day” em Chicago chegou em grau recursal a uma corte estadual nos EUA. O voto-desempate que confirmou a multa de US$ 100 foi de um magistrado homem, que foi sintético: “Acompanho a relatora”.

    Em um julgamento realizado nos Estados Unidos por um colegiado formado por três juízes (duas mulheres, um homem), sobre o direito de a mulher ficar com os seios desnudos - durante uma manifestação a favor do topless - uma juíza foi contra, outra foi a favor e um magistrado ficou quieto.

    Como presidente ele disse poucas palavras, ao proferir seu voto de minerva – que foi “contrário a esse tipo de exibicionismo”.

    As informações são do jornalista João Ozorio de Melo, correspondente nos EUA do saite Consultor Jurídico.

    A japonesa Sonoco Tagami foi multada em Chicago, por uma policial quando andava com os seios nus pelas ruas da cidade, no “GoTopless Day” de 2014. Ela usava uma pintura opaca sobre os seios, em respeito a uma lei municipal. Mas, para a policial que a multou, isso não foi suficiente para livrá-la da infração.

    Quase ao mesmo tempo, em outros pontos da cidade, dezenas de mulheres participaram da mesma passeata, sem serem multadas – ou, se foram, seus respectivos casos não chegaram a ter desdobramentos judiciais.

    Sonoco ingressou com ação para desconstituir a multa. A advogada dela defendeu “o direito da cliente à liberdade de expressão, protegida pela Primeira Emenda da Constituição do País”. E também seu direito à igualdade entre homens e mulheres, “pois as pessoas do sexo masculino não são obrigadas a esconder seus mamilos”.

    A pretensão era de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal na qual se baseou a multa. Sem sucesso, Sonoco teve de pagar US$ 100 de multa, mais US$ 50 de custas judiciais.

    A lei de Chicago que proíbe seios femininos desnudos em lugares públicos prevê:

    Qualquer pessoa que apareça, tome banho, tome banho de sol, ande ou esteja em qualquer parque público, parque infantil, praia ou em águas adjacentes ou em qualquer instalação de escola e áreas adjacentes ou em qualquer prédio municipal e áreas adjacentes ou em qualquer via pública dentro da cidade de Chicago de uma maneira que seus genitais, vulva, púbis, pelos pubianos, nádegas, períneo, ânus, região anal, ou região de pelos pubianos de qualquer pessoa ou qualquer porção do seio em ou abaixo da extremidade superior da aréola mamilar de qualquer pessoa feminina, são expostos à visão pública ou não estejam cobertos por uma cobertura opaca, será multada em não menos de US$ 100 e não mais de US$ 500, por infração”.

    Em primeira instância, o juiz indeferiu a petição inicial. Em grau de recurso, a maioria (2 x 1) do colegiado recursal manteve a decisão de trancar a ação. A juíza Diane Sykes, que foi acompanhada em seu voto pelo juiz Frank Easterbrook, disse que o topless da manifestante não constituía liberdade de expressão. E também negou o direito de igualdade da mulher em relação ao homem, que pode mostrar publicamente seus mamilos.

    A juíza Ilana Rovner, porém, defendeu o direito de a mulher de fazer topless, durante uma manifestação de protesto contra a lei municipal, com base no entendimento de que se trata de uma forma de expressão, protegida pelo dispositivo constitucional que garante a liberdade de expressão.

    Para a magistrada que votou vencida, “Sonoco Tagami não estava tomando banho de sol topless, dançando topless para ganhar algum dinheiro, correndo de topless por um campo de futebol para aparecer na televisão, nem mesmo amamentando um bebê (o que é permitido pela lei). Sua conduta só teve um propósito no ´GoTopless Day 2014´: protestar contra a lei que criminaliza a exposição dos seios pela mulher em lugares públicos”.

    O voto vencido arremata que “nós somos uma sociedade em que as pessoas usam seu próprio corpo para se expressar, desde o uso de camisetas e bonés com mensagens, tatuagens, tarjas ou faixas nos braços, pinos na roupa, roupas provocativas ou ausência delas. A nudez parcial da manifestante só demonstra o comprometimento dela com a causa. Além disso, para observar a lei, ela cobriu o seio com pintura opaca”.

    Relatora e voto majoritário, a juíza Diane Sykes considerou aceitável o argumento de que “a cidade teve um interesse geral em aprovar a lei para proteger a saúde, a segurança e as normas morais tradicionais da sociedade. E que a cidade deve proteger membros relutantes do público a essas exposições indesejáveis à nudez, especialmente crianças”.

    Seios desnudos na Justiça do RS

    (Da base de dados do Espaço Vital)

    No RS, no início de 2007, uma modelo gaúcha perdeu ação em que pedia indenização de 1.000 salários ao jornal Zero Hora. O julgado do TJ gaúcho assinalou que "assim como a imprensa é responsável pelo excesso em seu dever de informar, o particular é responsável por seus atos ao exercer sua liberdade pessoal".

    Com esta linha decisória, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a improcedência do pedido reparatório por dano moral feito por uma jovem gaúcha.

    No centro da divergência, a publicação de fotos em que ela aparece fazendo topless em frente ao Parador Ibiza, em Atlântida, no litoral gaúcho, e uma posterior charge em cima do caso. No total, foram cinco publicações.

    Além do jornal, foram réus da ação o chargista Marco Aurélio Campos de Carvalho e o fotógrafo Paulo Roberto Franken da Silva.

    A sentença de improcedência foi prolatada pelo juiz Volcir Antonio Casal, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre, dispondo que "o conteúdo das reportagens não afronta qualquer direito personalíssimo da autora, por serem matérias informativas e sem conotação jocosa ou sensacionalista".

    No julgamento da apelação, o desembargador relator Luis Augusto Coelho Braga salientou que "o efeito maior das reportagens não foi a exteriorização de que a autora possuía seios com silicone - conforme constou na página das sátiras - mas sim a divulgação do nome e fotos de modelo publicitária de sucesso, que teve coragem para desafiar os preconceitos, colocando em tela todo seu potencial físico".

    O caso chegou ao STJ, via agravo de instrumento, para tentar destrancar o recurso especial, cujo seguimento fora negado. Mas o agravo foi obstado por um detalhe processual: não constou dos autos cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor das contrarrazões do recurso especial, peça considerada obrigatória, conforme o art. 544, § 1º, do CPC. (Proc. nº 70012822540).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juizas-divergem-em-julgamento-sobre-o-topless/522435197

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