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26 de Abril de 2024
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    A alteração no regime de férias da CLT

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Por Joalvo Magalhães, juiz do Trabalho do TRT da 5ª Região
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    As férias podem ser definidas como um período de repouso anual remunerado e serão usufruídas de acordo com normas vigentes à época da aquisição do direito. As férias, via de regra, são gozadas em um período contínuo, com periodicidade anual.

    A remuneração mínima encontra-se disciplinada na Constituição Federal, que estabeleceu acréscimo remuneratório de pelo menos 1/3 (art. 7º, XVII). A duração do descanso encontra-se disciplinada em lei, sendo normalmente de 30 dias, embora existam dispositivos legais estabelecendo períodos menores, seja em razão de faltas injustificadas do empregado, seja em decorrência de adoção de jornada parcial de trabalho.

    Além disso, normas coletivas ou regulamentos empresariais eventualmente estabelecem prazos maiores de duração de férias e até mesmo remuneração superior ao terço previsto na Constituição da República.

    A Lei nº 13.467/2017, que institui a denominada Reforma Trabalhista, promoveu alterações em duas das características acima mencionadas: a continuidade e a quantidade de dias de férias. A partir da vigência do novel diploma legal, será possível fracionar as férias, rompendo a noção de continuidade, além de haver uma ampliação dos dias de fruição de férias aos empregados celetistas contratados em regime de tempo parcial.

    A etimologia da palavra férias remonta à noção de festa, de período de repouso festivo. Apesar de alguns precedentes históricos na Antiguidade e na Idade Média, o direito de férias é uma conquista do trabalhador no século XX, quando foi generalizada em diversas legislações trabalhistas ao redor do mundo, consagrando um movimento iniciado no século XIX, através de normas esparsas na Dinamarca, França e Inglaterra.

    Inicialmente previstas como prêmios aos empregados, posteriormente as férias se consolidaram como um direito subjetivo do trabalhador, principalmente após o Tratado de Versalhes e a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja atuação foi essencial para a universalização deste direito.

    A Áustria, no ano de 1919, foi a primeira nação a instituir férias remuneradas como direito de todos os trabalhadores assalariados. Nas décadas seguintes, com forte atuação da OIT, o direito de férias foi disseminado em diversos países, inclusive inserido em normas constitucionais e com progressivo aumento dos dias de repouso. As férias também foram consagradas no art. 24 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.

    No Brasil, por meio do Aviso Ministerial de 18/12/1889, foram estabelecidas férias anuais de 15 dias aos funcionários do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, as quais posteriormente foram estendidas aos operários diaristas e a alguns ferroviários. A Lei nº 4.582/25 passou a prever o direito de férias a empregados do comércio, indústria e bancos, além de empresas jornalísticas. Posteriormente, novos diplomas estenderam as férias para outras categorias.

    A Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, ampliou o direito de férias. No âmbito constitucional, as férias foram previstas na Carta de 1934 e, daí em diante, em todas as constituições posteriores.

    Atualmente, o direito de férias está previsto no art. , inciso XVII, da Constituição Federal, que determina o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. Apresenta-se, assim, como um direito social fundamental do empregado.

    No âmbito internacional também se encontra proteção ao referido direito. A Convenção nº 132 da OIT disciplina a matéria, estabelecendo diversas regras e direitos ao trabalhador. A referida Convenção foi aprovada no Brasil pelo DL nº 47/1981 e promulgada pelo Decreto nº 3.197/99.

    No direito interno, as férias estão regulamentadas na Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 129 a 153, além de normas especiais previstas em legislação esparsa. Os dispositivos da CLT muitas vezes colidem com a Convenção nº 132 da OIT, o que conduz a doutrina e jurisprudência, em geral, à aplicação da teoria do conglobamento, conferindo-se prevalência à legislação doméstica que, no geral, é mais favorável ao trabalhador.

    A referida Convenção, contudo, influencia a jurisprudência pátria, como se vê, por exemplo, na Súmula nº 261 do TST, que assegura férias proporcionais ao empregado que se demite antes de completar 12 meses do primeiro período aquisitivo.

    Diversamente do que ocorria na origem do instituto, as férias não são mais consideradas um prêmio. Trata-se de um direito subjetivo do trabalhador, previsto como direito social na Constituição Federal de 1988, além de consagrado em diplomas internacionais de proteção trabalhista e dos direitos do homem.

    Do ponto de vista da relação empregatícia, as férias interrompem o contrato de trabalho, ou seja, representam um período no qual o empregado, embora não trabalhe nem esteja à disposição do empregador, faz jus à percepção da remuneração normal, a qual é acrescida, por força do dispositivo constitucional, de pelo menos um terço.

    O repouso anual proporcionado pelas férias possui fundamento similar às demais limitações de jornada e intervalos previstos em lei – traduz a noção de que o trabalho contínuo afeta a saúde e o rendimento do trabalhador, de modo que se mostram essenciais os repousos que lhe propiciam descanso.

    A doutrina indica as seguintes finalidades para a concessão de férias: a) fisiológica; b) econômica; c) psicológica; d) cultural; e) social.

    a) Finalidade fisiológica: o aspecto fisiológico é o que se destaca entre as finalidades do repouso anual remunerado. Após meses de labor, ainda que com certas interrupções proporcionadas pelos feriados, domingos e intervalos, o organismo humano acumula diversas toxinas prejudiciais à saúde. A concessão de férias contribui, assim, para a eliminação destas toxinas, prevenindo doenças, especialmente aquelas relacionadas ao trabalho.

    b) Finalidade econômica: estudos demonstram que o trabalhador descansado rende mais, daí porque as férias, ao lado de sua finalidade de repor energias e eliminar fadiga, também representam uma estratégica função de manter a produtividade do empregado em seu nível mais alto, otimizando a atividade empresarial.
    Neste aspecto, é importante ressaltar que as férias, conquanto se caracterizem como direito do empregado, também representam benefício à empresa, o que justifica a previsão do art. 138 da CLT, que veda o trabalho para outro empregador durante o gozo das férias.

    c) Finalidade psicológica: as férias propiciam relaxamento e equilíbrio mental ao trabalhador, distanciando-o do ambiente de trabalho, no qual as diversas atribuições e responsabilidades muitas vezes o colocam em posição de permanente estresse.

    d) Finalidade cultural: a concessão de um período anual de descanso permite ao trabalhador se desconectar do trabalho e viver outros aspectos da vida, inclusive conhecendo novos lugares e tendo a oportunidade de ampliar seus horizontes culturais. Embora seja um aspecto importante das férias, mesmo com o acréscimo remuneratório de um terço, muitos empregados, por questões financeiras, não conseguem usufruir tal benefício.

    e) Finalidade social: as férias proporcionam aos empregados um período de maior contato com a família e os amigos, permitindo usufruir de outros aspectos existenciais, atuar em esferas diferentes de sua vida, que não apenas a profissional.

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