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24 de Abril de 2024
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    O idoso vulnerável e o perverso “jeitinho” das operadoras de saúde

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    O caso que está trancado no STF há sete anos é oriundo de Santa Cruz do Sul (RS). No Juizado Especial Cível dali, a consumidora Varna Rohsig, em 18 de fevereiro de 2009, pediu a prestação jurisdicional contra a Unimed dos Vales do Taquari e do Rio Pardo Ltda. Narrou ser segurada desde 1999 e que, ao completar 60 anos de idade, constatou que a mensalidade de seu plano fora aumentada em 50%: de R$ 151,20 para R$ 226,80 mensais.

    A consumidora obteve imediata antecipação de tutela, para que a majoração anual fosse apenas a do índice autorizado pela Agência Nacional da Saúde em igualdade para todas as faixas etárias.

    A sentença de mérito também foi rápida: em 22 de maio de 2009 confirmou a tutela e a limitação do aumento. A Unimed recorreu e foi, em 19 de setembro de 2009, de novo derrotada na 3ª Turma Recursal Cível do TJRS.

    Ali, o juiz relator Eugênio Facchini Neto (atualmente desembargador da corte estadual), lembrou que “entre os novos sujeitos de direito que o mundo pós-moderno identifica, a Constituição Federal de 1988 concede uma proteção especial a dois deles - que interessam ao tema dos planos de saúde – que são o consumidor e o idoso”.

    O voto arrematou que “o idoso é um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada”.

    A Unimed, no mês seguinte, manejou recurso extraordinário que afinal chegou ao STF – como se viu, na mesma edição de hoje do Espaço Vital – em 1º de outubro de 2010 e que até hoje, sete anos e um mês depois, não foi julgado.

    Milhares de ações semelhantes tiveram – e assim se mantêm - seus andamentos sustados. A suprema – e agora já eletrônica tartaruga – está com sete anos e um mês de longevidade.

    O advogado Luciano Almeida atua em nome da consumidora. (Proc. nº 71002228070).

    A proteção ao idoso

    Numa conjunção de crescentes litígios entre consumidores e planos de saúde, é recomendável a leitura do mencionado acórdão lavrado pelo então juiz – e hoje desembargador – Facchini.

    Num longo voto, ele situa que a questão do aumento desproporcional dos valores das prestações mensais a que as operadoras querem sujeitar os idosos “não é tão simples quanto possa parecer - e não pode ser dirimida apenas com a invocação de regras contratuais ou legais, pois estão em jogo princípios constitucionais colidentes”.

    O magistrado pontua que, de fato, colidem na hipótese vários princípios constitucionais:

    a) “O princípio constitucional da autonomia privada, da liberdade de iniciativa (art. 170, caput, da CF/88), inclusive na área de assistência à saúde (art. 199 da CF/88), bem como o direito fundamental de garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI)”.

    b) “A defesa do consumidor prevista como direito fundamental (art. 5º, XXXII), como princípio geral da ordem econômica (art. 170, V), como mandamento constitucional (art. 48 do ADCT), bem como o princípio constitucional de amparo às pessoas idosas (art. 230), com mandamento de tutela de sua dignidade e bem-estar”.

    Na fundamentação, o julgador aborda um caso (possivelmente pioneiro), julgado em junho de 1998 pelo próprio TJRS, que derrubou cláusula de um contrato da Pater Assistência Internacional Médico Hospitalar que dava a ela o direito de romper unilateralmente o contrato, quando não mais lhe fosse interessante.

    Os autores da ação foram o advogado (hoje falecido) Sérgio Francisco Jayme e sua esposa Ilka Pinto Jayme.

    Esse caso foi relatado no tribunal gaúcho pelo então desembargador Carlos Alberto Bencke (ocupando vaga do quinto constitucional destinada à advocacia), que esmiúça o cruel: “o contrato de seguro-saúde que vigorou durante vários anos, quando o contratante pouco usava a cobertura, de repente foi rescindido, na fase em que os aderentes mais necessitam de assistência médica e hospitalar”.

    Tal acórdão então definiu ser “potestativa a cláusula que admite a denúncia unilateral do contrato pela seguradora, ofendendo o art. 115 do Código Civil [de 1916]”.

    O então magistrado Bencke lembrou que “os planos de seguro, quando criados, são precedidos do necessário cálculo atuarial, feito para atender aos aderentes até que o evento futuro e certo na existência, mas incerto no tempo, o decesso do associado, venha a acontecer, nele incluídas as poucas consultas e internações da primeira idade e as muitas consultas e internações nas idades mais avançadas”.

    E o voto concluiu que “se houver um só associado, o plano – que deu lucro à empresa de seguro na primeira fase – deve continuar atendendo e com recursos reservados para tal, até mesmo porque se o cálculo atuarial foi equivocado, por este equívoco o contratante não deve ser responsabilizado”. (Proc. nº 598081073).

    Leia a íntegra do acórdão gaúcho do caso, cujo recurso extraordinário está no STF há sete anos.

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