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19 de Abril de 2024
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    O “golpe dos salvados”: veículos sinistrados com perda total ingressam no mercado dos “seminovos”

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    O caso não é raro no mercado de compra e venda de automóveis usados, mas ainda não se tinha notícia de uma ação judicial com sentença minuciosa responsabilizando uma seguradora e uma pessoa física a indenizarem uma compradora de boa-fé.

    O “modus operandi” é o seguinte: pessoas compram veículos em leilões de seguradoras; após, os carros são reformados e recolocados no mercado, como se fossem seminovos. Apenas semanas ou meses depois, os adquirentes descobrem os fatos originários, com o que seus veículos – além de não serem aceitos para a contratação de novos seguros - serão alienados somente por quantia muito abaixo do valor de mercado.

    No julgado, o juiz Ruy Rosado de Aguiar Neto, da 16 ª Vara Cível de Porto Alegre, sintetiza os fatos:

    1. Arlete XXX ajuizou ação de rescisão de contrato contra Igor XXX e HDI Seguros S.A., alegando que adquiriu do primeiro réu o veículo Corsa placas XXXX, pelo preço de R$ 23.500,00. O carro foi vistoriado pelo Detran e segurado pela Marítima S.A.

    2. Posteriormente, Arlete vendeu o veículo por R$ 20.000,00 para G.M. , o qual, porém, terminou solicitando a rescisão do contrato, sob a alegação de que, ao tentar contratar seguro para o veículo, descobriu que se tratava de sucata de salvado, a qual fora leiloada pela HDI Seguros, antes da aquisição do bem pelo primeiro demandado.

    3. Alegando ter sido enganada pelos réus, já que não foi informada que o veículo possuía essa restrição, Arlete pediu, em sede de liminar, o recolhimento do automóvel. Como provimentos de mérito, requereu a devolução do valor que pagou pelo bem, a restituição, em dobro ou simples, dos valores que gastou com transferência, licenciamento, vistoria e demais providências, e a condenação das partes rés ao pagamento de uma indenização por danos morais.

    4. HDI Seguros sustentou ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, discorreu sobre o procedimento de venda legal do veículo em leilão, rechaçando o pedido indenizatório.

    5. O vendedor Igor criticou o comportamento da autora, pois ela utilizou o bem durante um ano sem constatação de qualquer vício e somente após a tentativa frustrada de alienação resolveu alegar a existência de perdas e danos. Sustentou que o Código Civil prevê o prazo de 30 dias para a redibição de bem móvel, contado da sua entrega, tendo a autora decaído, portanto, do direito exposto na inicial.

    Ao decidir, o magistrado considerou incontroverso que o veículo Corsa foi objeto de dois sinistros, teve perda total e foi vendido em leilão em 2013 a Alessandro XXX , que, posteriormente, revendeu o veículo ao réu Igor o qual, por sua vez, transferiu o bem à autora.

    A demandante Arlete somente tomou conhecimento de que o automóvel havia sido sinistrado com danos de grande monta quando tentou revendê-lo a Glauber XXX, o qual voltou com a informação de que não teria conseguido contratar seguro para o veículo porque o bem havia sido “comprado em leilão como sucata nível 5” tendo a compra e venda sido rescindida.

    O magistrado avalia que, “mesmo que a autora tivesse procurado se informar sobre o veículo junto ao Detran/RS, ela não teria obtido informação sobre o fato de o veículo ter sido vendido em leilão, tampouco que de que ele havia sido sinistrado com perda total, consoante se vislumbra dos documentos juntados, que informam apenas os dados do veículo e o atual proprietário”.

    Detalhe importante é que “a transferência do veículo à seguradora HDI sequer figura na cadeia sucessória de proprietários, o que causa estranheza”.

    Na conclusão, o juiz Rosado de Aguiar Júnior observa que “uma vez que não havia nenhuma informação disponível à autora de que o veículo havia sido sinistrado, resta caracterizada a existência de vício oculto, sendo impositiva a rescisão do contrato de compra e venda nos termos do art. 171, inc. II, do Código Civil, pois é certo entender que o negócio não teria se concretizado se a adquirente tivesse tido oportunidade de decidir com inteiro conhecimento de causa”.

    A sentença também refere que – conforme a Resolução nº 362/2010 do Contran, “o veículo acidentado enquadrado na categoria ´dano de grande monta´ deve ser classificado como ´irrecuperável´ pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma determinada pelo Código de Trânsito Brasileiro”.

    A conclusão da sentença tem os seguintes comandos:

    a) Reconhecer a existência de vício redibitório no veículo e rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e o réu Igor, determinando a entrega do veículo à seguradora, a fim de que ela providencie a sua baixa junto ao Detran;

    b) Condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora os valores de R$ 23.500,00, referente ao preço pago pelo veículo, e todas as despesas de transferência do veículo, com correção pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (07/08/2014); e

    c) Condenar os réus, também solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de reparação por dano moral.

    Em nome da autora atua a advogada Dulcinéa de Sousa Ferreira (OAB-RS nº 31.841). Ela disse ao Espaço Vital que “esse tipo de falcatrua - comprar sucatas em leilões das seguradoras, para consertá-los e inseri-los no mercado de seminovos, já está batizado: chama-se de ´golpe do salvado´”.

    Não há trânsito em julgado; assim, as partes ainda podem interpor recurso (s) de apelação (ões) ao TJRS. (Proc. nº 001/1.14.0171144-9).

    Íntegra da sentença

    Na jurisprudência do TJRS parece existirem apenas dois precedentes de casos semelhantes em segundo grau: são os processos nºs 70036940377 (de 2017) e 70036940377 (de 2011).

    O Espaço Vital sugere a leitura da sentença. Ela esmiúça detalhes importantes para o conhecimento de quem adquire automóveis usados.

    Clique aqui - Processo: 001/1.14.0171144-9













































    COMARCA DE PORTO ALEGRE
    16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL
    Rua Manoelito de Ornellas, 50

    _________________________________________________________________________

    Processo nº: 001/1.14.0171144-9 (CNJ:.0210661-07.2014.8.21.0001)
    Natureza: Rescisão de Contrato
    Autor: Arlete Teresinha Cruz da Costa
    Réus: Ígor Schmidt e HDI Seguros S/A
    Juiz Prolator: Dr. Ruy Rosado de Aguiar Neto
    Data: 09/10/2017

    Arlete Teresinha Cruz da Costa ajuizou ação de rescisão de contrato contra Igor Schmidt e HDI Seguros SA, alegando que adquiriu do primeiro réu o veículo Corsa ITF-4578 pelo preço de R$ 23.500,00, arcando com as despesas referentes à transferência do veículo. Disse que o carro foi vistoriado pelo DETRAN e segurado pela seguradora Marítima SA.

    Relatou que, posteriormente, vendeu o veículo por R$ 20.000,00 para Glauber Machado, o qual, porém, terminou solicitando a rescisão do contrato sob a alegação de que, ao tentar contratar seguro para o veículo, descobriu que se tratava de sucata de salvado, a qual fora leiloada pela segunda ré antes da aquisição do bem pelo primeiro demandado.

    Alegando ter sido enganada pelos réus, já que não foi informada que o veículo possuía essa restrição, pediu, em sede de liminar, o recolhimento do automóvel. Como provimentos de mérito, requereu a devolução do valor que pagou pelo bem, a restituição, em dobro ou simples, dos valores que gastou com transferência, licenciamento, vistoria e demais providências, e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.

    Requereu o benefício da AJG e juntou documentos (fls. 13/33).

    Deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido liminar (fls. 34/35), a autora apresentou emenda à inicial (fls. 38/39).

    Os réus foram citados (fls. 41v/42) e contestaram (fls. 45/51 e 59/63).

    HDI Seguros (fls. 45/51) sustentou, em preliminar, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, discorreu sobre o procedimento de venda legal do veículo em leilão, rechaçando o pedido indenizatório. Pediu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 52/58).

    Igor Schmidt (fls. 59/63) criticou o comportamento da autora, pois ela utilizou o bem durante um ano sem constatação de qualquer vício e somente após a tentativa frustrada de alienação resolveu alegar a existência de perdas e danos. Aduziu que o Código Civil prevê o prazo de 30 dias para a redibição de bem móvel, contado da sua entrega, tendo a autora decaído, portanto, do direito exposto na inicial. Pediu a concessão da AJG e a improcedência dos pedidos.

    Houve réplica (fls. 65/71), com juntada de documentos (fls. 72/80).

    Intimadas as partes acerca do interesse em outras provas (fl. 81), a autora requereu a produção de prova documental e a expedição de ofícios (fls. 83/87).

    A decisão de fls. 89/90 indeferiu a AJG ao réu Igor e a expedição dos ofícios postulados pela autora, concedendo a ela prazo para a juntada de documentos (fls. 89/90).

    Oferecido agravo retido pela autora (fls. 92/97), a decisão foi parcialmente reconsiderada, com expedição de ofício às seguradoras Itaú e Sul América para indicação da razão pela qual não teria sido concedida cobertura de seguro ao automóvel objeto da lide, bem como ao DETRAN para apresentação de documentos relativos ao veículo e prestação de esclarecimentos (fls. 105/105v).

    Os ofícios (fls. 107/109) foram respondidos às fls. 117/127, 128/129 e 131/134, com manifestação da autora às fls. 138/140.

    Determinada a expedição de ofício aos DETRANs do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, a ré HDI foi intimada para juntar cópia do processo administrativo do seguro, sendo indeferida nova expedição de ofício às seguradoras (fls. 141/141v).

    A autora interpôs agravo retido (fls. 144/145).

    Os ofícios enviados aos DETRANs (fls. 142/143) foram respondidos às fls. 165/167 e 169/173.

    A ré HDI juntou documentos (fls. 148/155).

    A autora reiterou os pedidos de expedição de ofício e juntada de documentos pela ré (fls. 176/178), tendo o juízo indeferido os requerimentos (fl. 179).

    Sobrevieram manifestações da autora (fls. 182/185) e da ré HDI (fls. 186/187).

    É o relatório.

    Decido.

    A parte autora tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação, pois alega ter comprado veículo sinistrado, com perda total, sem ter sido comunicada de que se tratava de salvado, daí o seu interesse em ajuizar ação com o objetivo de rescindir o contrato de compra e venda e de ser indenizada pelos prejuízos alegadamente sofridos.

    A preliminar de ilegitimidade passiva da ré HDI não procede, pois o pedido da autora fundamenta-se na suposta negligência da seguradora em proceder à baixa do veículo sinistrado no prontuário do bem junto ao DETRAN, ainda que o contrato de compra e venda tenha sido celebrado apenas entre a demandante e o réu Igor.

    Afasto, ainda, a alegação de decadência suscitada pelo réu Igor, pois entre a data da descoberta do vício oculto (04/11/2014 – fls. 25/27) e o ajuizamento da demanda (27/06/2014 – fl. 02) não decorreu o prazo de cento e oitenta dias previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil para a redibição do contrato de compra e venda.

    No mérito, a demanda procede.

    É incontroverso (a seguradora ré não nega que o veículo sofreu sinistro com perda total – fl. 148) e está comprovado pelos documentos acostados às fls. 55/57 e 149/154 que o veículo Corsa ITF4578, objeto de dois sinistros, teve perda total e foi vendido em leilão em 2013 a Alessandro de Menezes Jaime, que, posteriormente, revendeu o veículo ao réu Igor (fls. 24/24v), o qual, por sua vez, transferiu o bem à autora (fls. 18/18v e 126/127).

    A demandante somente tomou conhecimento de que o automóvel que adquirira havia sido sinistrado com danos de grande monta quando tentou revendê-lo a Glauber Machado Vendrúsculo, o qual voltou com a informação de que não teria conseguido contratar seguro para o veículo porque o bem havia sido “comprado em leilão como sucata nível 5” (fls. 22/23), tendo a compra e venda sido rescindida (fls. 25/27).

    Ainda que a autora tivesse procurado se informar sobre o veículo junto ao DETRAN/RS, ela igual não teria obtido informação sobre o fato do veículo ter sido vendido em leilão, tampouco que de que ele havia sido sinistrado com perda total, consoante se vislumbra dos documentos juntados às fls. 118/119, que informam apenas os dados do veículo e o atual proprietário.

    Note-se que a transferência do veículo à seguradora HDI sequer figura na cadeia sucessória de proprietários juntada à fl. 120, o que causa estranheza, diante da informacao do DETRAN/SC de fl. 166, bem assim do oficio do DETRAN/RS de fl. 169.

    Logo, uma vez que não havia nenhuma informação disponível à autora de que o veículo havia sido sinistrado, resta caracterizada a existência de vício oculto, sendo impositiva a rescisão do contrato de compra e venda nos termos do art. 171, inc. II, do Código Civil, pois é certo entender que o negócio não teria se concretizado se a autora tivesse tido oportunidade de decidir com inteiro conhecimento de causa.

    A informação de sinistro, ainda mais de perda total (70% de avarias), é obrigatória, devendo o proprietário inclusive proceder à baixa do respectivo registro, nos termos das Resoluções nº 362/2010 e 11/98 do CONTRAN, que assim dispõem:

    Res. 362/2010 – CONTRAN
    Art. 1º O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução.

    § 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.
    (...)
    Art. 2º Concomitantemente à lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no “Relatório de Avarias” constante em cada um dos anexos mencionados no artigo anterior:

    I – Dano de pequena monta;
    II – Dano de média monta;
    III – Dano de grande monta.
    (...)
    Art. 7º O veículo enquadrado na categoria “dano de grande monta” deve ser classificado como “irrecuperável” pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma determinada pelo CTB
    (...)

    Anexo I:

    Procedimento para registro e classificação do dano em automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários.

    1. Este procedimento aplica-se aos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários.
    2. O preenchimento do Relatório de Avarias constante deste Anexo deve retratar a condição real do veículo e ser feito conforme os seguintes critérios:
    2.1. Quando verificar-se fisicamente que um componente do veículo foi danificado no acidente, deve ser assinalada a coluna “SIM” ao lado do respectivo item no relatório.
    (...)
    3. A classificação do dano sofrido pelo veículo será feita conforme os seguintes critérios:
    3.1. Categorias de danos: Dano de pequena monta; Dano de média monta; Dano de grande monta;
    3.2. A classificação do dano na categoria “pequena monta” dar-se-á quando a soma dos pontos de todos os itens assinalados nas colunas “SIM” e “NA” não ultrapassar 20 pontos.
    3.3. A classificação do dano na categoria “média monta” dar-se-á quando a soma dos pontos de todos os itens assinalados nas colunas “SIM” e “NA” for de 21 a 30 pontos.
    3.4. A classificação do dano na categoria “grande monta” dar-se-á quando a soma dos pontos de todos os itens assinalados nas colunas “SIM” e “NA” for superior a 30 pontos, o que implica, também na classificação do veículo como irrecuperável.

    Res. 11/98 – CONTRAN:

    Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:
    I – veículo irrecuperável;
    II – veículo definitivamente desmontado;
    III – sinistrado com laudo de perda total;
    IV – vendidos ou leiloados como sucata.

    § 1º. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa.
    § 2º. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final.
    § 3º. Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas.
    (...)
    Art. 4º. Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.
    E o dever de informação, na hipótese dos autos, incumbia à seguradora ré, consoante disposto no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro:
    Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
    Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

    Daí surge a responsabilidade da seguradora ré pela venda do bem sinistrado em leilão, sem comunicação e baixa junto ao DETRAN, e posterior aquisição pela autora.

    A seguradora ré não demonstrou que o veículo estaria em condições de circular, tendo deixado de anexar o laudo a que faz referência o Anexo I da Resolução nº 362/2010 do CONTRAN, de modo a comprovar que os danos sofridos pelo veículo não teriam sido suficientes para serem enquadrados como de grande monta, a ponto de caracterizarem o veículo como irrecuperável.

    Além disso, embora tenha sido intimada para juntar cópia integral do processo administrativo envolvendo o sinistro, o leilão e a transferência do veículo para o arrematante, sob pena de incidência dos efeitos do art. 359 do CPC de 73 (art. 400 do CPC de 2015), a ré HDI limitou-se a acostar os mesmos documentos que já havia anexado com a contestação, deixando de apresentar até mesmo o DUT utilizado na transferência, fazendo presumir serem verdadeiras as alegações que parte autora pretendia provar com os documentos, isto é, a omissão da ré em comunicar ao DETRAN a ocorrência dos sinistros.

    O réu Igor, por sua vez, sequer invocou desconhecimento dos sinistros, alegando apenas que o bem já estaria há muito com a autora e que a pretensão indenizatória somente teria surgido com a tentativa frustrada de revenda do bem, o que não basta para isentá-lo do dever de informar a compradora sobre a perda total do veículo, pois esse era um dado essencial na tomada de decisão, capaz de influir na definição do preço ou mesmo de obstar a realização do negócio, tanto que a autora prontamente ingressou em juízo postulando a rescisão do contrato quando soube do ocorrido.

    A responsabilidade dos réus, no caso, é solidária, já que ambos contribuíram para os danos sofridos pela autora: a seguradora ré, por não ter providenciado a baixa do veículo e ter realizado a sua venda em leilão, permitindo sucessivas transferências, até a aquisição do bem pela autora; o réu Igor, pela falta de comunicação a respeito dos sinistros ocorridos, os quais eram do seu conhecimento.

    A jurisprudência do TJRS é neste sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULABILIDADE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO VENDEDOR DE QUE SE TRATAVA DE BEM ALVO DE TRÊS SINISTROS COM PERDA TOTAL. NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA EM PROCEDER A BAIXA DO RENAVAM CONFORME DETERMINA O ART. 126 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora afastada, pois a causa de pedir vertida na inicial não decorre tão-somente da compra e venda do bem, mas da ausência de baixa do RENAVAM do veículo junto ao DETRAN conforme determina o art. 126 do CTB. Preliminar de decadência rejeitada, pois entre a data da descoberta do vício oculto e a do ajuizamento da demanda não decorreu prazo superior a 180 dias. Exegese do art. 445, § 1º, do CC. Comprovado que o autor, quando adquiriu o veículo objeto desta demanda, não foi informado pelo vendedor de que se tratava de bem alvo de três sinistros com perda total, de rigor a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes por vício decorrente de erro. Art. 171, I, do CC. Bem adquirido por preço similar ao de mercado. Outrossim, a constatação de que os vícios apresentados no veículo (sucessivos sinistros com perda total) além de o tornar impróprio ao uso, também lhe diminuem o valor, permite a recusa do bem pelo comprador, como disciplina o art. 441 do CC, com a restituição do valor pago, acrescida das perdas e danos decorrentes dos reparos efetuados por conta dos sinistros de que foi objeto. Responsabilidade solidária da seguradora, tanto pela restituição do valor pago pelo veículo (com eventual direito de regresso a ser discutido em ação própria contra o vendedor), como pelas perdas e danos que decorre da sua negligência em efetuar a baixa do RENAVAM do bem junto ao DETRAN, conforme determina o art. 126 do CTB. Ausência de prova, pela seguradora, de que não se tratava de veículo irrecuperável, não demandando, por conta disso, a baixa do respectivo RENAVAM, pois permitida a sua circulação após o conserto. Reconvenção improcedente. Demonstrado que a restrição à circulação do veículo dado pelo autor reconvindo em pagamento do bem objeto desta demanda foi efetuada quando esse já se encontrava em nome do vendedor, não pode o réu reconvinte requerer a restituição dos valores despendidos com honorários de advogado contratado para o ajuizamento dos embargos de terceiro, pois ao momento da celebração do negócio o automóvel se encontrava livre e desembaraçado. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071538961, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 31/01/2017).

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DO BEM PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM REGISTRO CONSTANDO VEÍCULO RECUPERADO. ÔNUS DA SEGURADORA A QUAL ADQUIRIU O AUTOMÓVEL. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CARRO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE HONRA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. A seguradora tem a obrigação de transferir a propriedade do veículo sinistrado para o seu nome perante o DETRAN, cuja propriedade lhe é transferida pela lei, em face do pagamento da indenização por perda total. Incumbe também à seguradora proceder na averbação junto ao documento do veículo que o mesmo é "recuperado". Dever de informação. Responsabilidade da ré em proceder na devolução do valor pago pela parte autora para aquisição do veículo. A pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva, não sendo passível de ofensas que digam com liberdade, privacidade, saúde, bem-estar, etc. A pessoa ficta possui apenas honra objetiva, que diz com a imagem e o prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros. Ausente prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, não cabe o reconhecimento do dano moral. Apelação provida em parte. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70036940377, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/09/2011).

    Com o desfazimento do negócio, a autora faz jus à restituição simples do preço que pagou pelo veículo, no valor de R$ 23.500,00 (fl. 18v), bem como das despesas decorrentes das transferências do veículo comprovadas às fls. 29/33, nos valores de R$ 466,36 (fl. 29), R$ 493,65 (fl. 30), R$ 26,18 (fl. 31), R$ 29,03 (fl. 32) e R$ 50,00 (fl. 33), com correção pelo IGPM a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação (07/08/2014 – fl. 42).

    A restituição dos valores referentes à aquisição e instalação de rádio, autofalantes e pneus e às despesas de guarda e/ou depósito do veículo resta indeferida, na medida em que os gastos não ficaram demonstrados nos autos.

    A autora deverá entregar o automóvel à seguradora, a fim de que ela providencie a sua baixa junto ao DETRAN, uma vez que jamais poderia tê-lo vendido em leilão.

    O dano moral, no caso, decorre da quebra da confiança e da boa-fé que eram esperadas – tanto da seguradora, na sua relação com o mercado, quando do réu Igor, na sua relação contratual com a demandante –, bem como da angústia pela descoberta que o veículo adquirido, na verdade, era um salvado, com frustração e retrocesso do plano de revenda do bem a terceiro. Esse dano é in re ipsa, pois atinge um componente subjetivo da lesada que não pode ser demonstrado pelos meios ordinários de prova.

    Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00, quantia que se mostra adequada para reparar o dano sem implicar enriquecimento ilícito e que tem carga punitiva suficiente no sentido de evitar novas ocorrências. Essa quantia deve ser corrigida pelo IGPM a contar desta data, com juros de 1% ao mês a partir da citação.

    Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:

    a) reconhecer a existência de vício redibitório no veículo Corsa ITF4578 e rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e o réu Igor, determinando que a autora entregue o veículo à seguradora, a fim de que ela providencie a sua baixa junto ao DETRAN;

    b) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora os valores de R$ 23.500,00, referente ao preço pago pelo veículo, e R$ 466,36 (fl. 29), R$ 493,65 (fl. 30), R$ 26,18 (fl. 31), R$ 29,03 (fl. 32) e R$ 50,00 (fl. 33), referentes às despesas de transferência do veículo, com correção pelo IGPM a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação (07/08/2014 – fl. 42); e

    c) condenar os réus, também solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, com correção pelo IGPM a contar desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.

    Cada um dos réus pagará metade das custas e honorários ao patrono da autora de 7,5% sobre o valor da condenação.

    Intimem-se.
    Porto Alegre, 09 de outubro de 2017.

    Ruy Rosado de Aguiar Neto,
    Juiz de Direito

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    Nirio Lyma de Menezes Júnior, Advogado
    Notíciashá 4 anos

    Sem informar que carro era considerado sucata, seguradora evendedor terão que indenizar compradora

    Supremo Tribunal Federal
    Notíciashá 13 anos

    Venda de salvados pelas seguradoras não está sujeita ao ICMS

    Gabriel Silame Ibrahim , Advogado
    Artigoshá 4 anos

    CUIDADO! Novo golpe na OLX na compra/venda de veículos.

    Modeloshá 5 anos

    Ação De Anulação De Negócio Jurídico

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