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26 de Abril de 2024
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    Portaria do Ministério do Trabalho muda a definição de trabalho degradante

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    O Ministério do Trabalho publicou no Diário Oficial da União de ontem (16) portaria que regulamenta a concessão de seguro-desemprego a pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão no País. O texto também faz alterações na norma que criou o cadastro de empregadores que submetem indivíduos a essa situação, a chamada “lista suja do trabalho escravo”.

    Em nota, o Ministério do Trabalho afirmou que o combate ao trabalho escravo é uma política pública permanente de Estado, que vem recebendo todo o apoio administrativo, com resultados positivos concretos relativamente ao número de resgatados e na inibição de práticas delituosas dessa natureza.

    Mas o Ministério Público do Trabalho já reagiu, afirmando que a portaria é uma tentativa orquestrada do governo de "enfraquecer o combate ao trabalho escravo".

    O texto da nova norma traz o conceito de quatro situações que configuram regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo e que devem ser observadas pelos auditores do ministério na hora da fiscalização das propriedades. As situações abordadas devem ser documentadas para comprovar as condições de trabalho das vítimas.

    As exigências valem para o enquadramento dos casos no crime e para possibilitar a inclusão na “lista suja” do empregador, a quem será assegurado o exercício do contraditório e de ampla defesa diante da conclusão da inspeção do governo.

    Na prática, a portaria dificulta a punição de flagrantes situações degradantes. Diz a definição de condição análoga à de escravo que se trata de:









    “Submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária; o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico; a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho”.

    A portaria ainda define trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante.

    O ato, assinado pelo ministro Ronaldo Nogueira, também estabelece que deverá constar “obrigatoriamente” do auto de infração uma série de materiais para identificar a existência dos delitos.

    São eles: “menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016; cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo; fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003; e descrição detalhada da situação encontrada”.

    Esta última exigência ainda deverá ser acompanhada de comprovação de: existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel; impedimento de deslocamento do trabalhador; servidão por dívida; e existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.

    Segundo a norma, ao final do processo administrativo, se comprovada a procedência do auto de infração ou do conjunto de autos, a determinação da inscrição do empregador na “lista suja” será do ministro de Estado do Trabalho.

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