Perda parcial da voz de professora é doença ocupacional
A 2ª Turma do TST condenou o Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, de Aracaju (SE), a indenizar uma ex-professora de artes em razão de lesão adquirida nas cordas vocais. O julgado entendeu “configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional” e deferiu indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo a ação trabalhista movida pela professora, o fato de usar muito a voz contribuiu para o aparecimento de uma formação benigna decorrente de comportamento vocal alterado ou inadequado da voz, conhecido como “disfonia crônica por pólipo”.
O laudo pericial revelou que o uso excessivo da voz atuava como causa paralela (concausa) para o surgimento da enfermidade.
O juízo da 1ª Vara de Aracaju (SE) julgou improcedente o pedido de pensão mensal a título de dano material. De acordo com a sentença, embora o perito tenha concluído que as atividades laborais contribuíram para que a professora fosse acometida pela doença nas cordas vocais, “os fatores desencadeantes foram o abuso ou mau uso vocal, que não poderiam ser atribuídos ao empregador”.
Um dos aspectos que levaram a essa conclusão foi a constatação de que ela trabalhava somente na parte da manhã para o Colégio Salesiano, e à tarde lecionava em outro estabelecimento. A sentença, no entanto, deferiu reparação por dano moral, no valor de R$ 10 mil, porque a dispensa ocorreu quando a professora estava doente, necessitando de tratamento médico.
O TRT da 20ª Região (SE) também não reconheceu a existência de doença ocupacional, “porque o abuso ou mau uso vocal, causa desencadeante da doença, foi provocado pela iniciativa exclusiva da trabalhadora, que optou por trabalhar em jornada dupla”. O tribunal regional também absolveu a empresa da indenização por dano moral por entender que não havia prova de que ela tinha conhecimento da doença.
No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da professora ao TST, disse “ser preciso considerar que o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial é do empregador”.
E que, nesse sentido, “estão configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação”. Em outras palavras: dano, devido à incapacidade parcial, nexo de concausalidade e culpa. Assim, a Turma restabeleceu a sentença que havia condenado a escola ao pagamento de indenização em R$10 mil.
Quanto ao dano material – que o TST também reconheceu – o julgado dispôs que “sem a possibilidade de aferir o percentual de perda da capacidade de trabalho da professora, os autos devem voltar à Vara de Trabalho para seja fixado o valor da indenização por danos materiais”, concluiu.
O advogado Victor Hugo Motta atua em nome da professora. (RR nº 4200-55.2009.5.20.0001 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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