Conversão de união estável em casamento
Não é só pela via administrativa que um casal pode converter sua união estável em casamento – sendo o Judiciário também competente para conceder a mudança. A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao reformar decisão da justiça carioca.
Esta extinguira a ação de conversão de união estável em casamento sem apreciação de mérito “porque o casal não fez o pedido via administrativa antes de recorrer ao Judiciário”.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que uma interpretação literal do artigo 8º da Lei nº 9.278/96 levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa e que a via judicial só seria acessível aos contratantes se negado o pedido extrajudicial, “configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade”.
No entanto, o julgado superior considerou que o dispositivo não pode ser analisado isoladamente: “A interpretação deve ser feita sob os preceitos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento” – diz o julgado. (REsp nº 1685937).
Leia a íntegra da ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.
CONVERSÃO PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
O propósito recursal é reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade de tal procedimento ser efetuado extrajudicialmente.
Os arts. 1726, do CC e 8º, da Lei 9278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento exclusivamente pela via administrativa. A interpretação sistemática dos dispositivos à luz do art. 226 § 3º da Constituição Federal confere a possibilidade de que as partes elejam
a via mais conveniente para o pedido de conversão de união estável em casamento.
Recurso especial conhecido e provido.
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