Não há prescrição contra o absolutamente incapaz
A 3ª Turma do TST afirmou que não há prazo prescricional no caso de um empregado do Banco do Brasil que foi acometido de esquizofrenia paranoide e levado a ser interditado judicialmente em razão da doença. A decisão baseou-se no artigo 198, inciso I, do Código Civil, segundo o qual não há fluência do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz.
A curadora do bancário sustentou que a doença tinha origem ocupacional, advinda de ameaças sofridas quando exercia a função de gerente geral provisório em agências no Estado do Ceará. No entanto, o juízo do primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos, ante a conclusão pericial de que “a doença é multifatorial, e pode ser ocasionada por diversos fatores que influenciam a vida do paciente”.
O TRT da 7ª Região (CE), por sua vez, acolheu a preliminar de prescrição do direito de ação suscitada pelo banco, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16 de dezembro de 2008, após o prazo de três anos contado da ciência da lesão previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil para ações de indenização por danos morais e materiais.
O TRT cearense considerou todas as possibilidades: pelo marco prescricional da ação; pelo início da incapacidade (26/1/2004); e pela aposentadoria por invalidez (13/7/2004).
No recurso ao TST, a esposa sustentou que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, e que “a sentença de interdição é meramente declaratória, retroagindo ao momento da incapacidade”.
O relator ministro Mauricio Godinho Delgado, lhe deu razão, uma vez que o artigo 198, inciso I do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho (artigos 8º e 769 da CLT), afasta a fluência de prazo prescricional nesses casos.
O voto registrou que a sentença de interdição produz efeitos ´ex tunc´-, ou seja, a partir do momento em que o indivíduo “perdeu o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil", conforme art. 3º, inciso II, do Código Civil vigente à época dos fatos.
Ressaltou ainda que a sentença decretando a interdição do empregado foi proferida no Juízo cível em abril de 2007, e a data do início da doença para o INSS se deu em fevereiro de 1997 – dez anos e dois meses antes.
Considerando que a ação foi proposta em dezembro de 2008, o relator concluiu que não há prescrição no caso, e determinou o retorno dos autos ao TRT cearense para que prossiga na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
O advogado Francisco José Mota atua em nome do recorrente, representado por sua curadora e esposa. (RR nº 10200-22.2009.5.07.0005 – com informações do TST).
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