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25 de Abril de 2024
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    Bloqueio indevido de conta de advogada em condenação solidária com trabalhador

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    A inclusão da advogada em ação de execução para restituir a quantia recebida indevidamente por um trabalhador - com consequente bloqueio da conta corrente da procuradora sem que fosse apurada a sua conduta em ação própria - fere o direito à ampla defesa.

    Com tal entendimento, a 3ª Turma do TST proveu recurso de revista e julgou extinta a execução somente em relação à advogada Cirene Rosa de Oliveira, que defendia o empregado, um operador da empresa Gerdau Aços Longos S.A.

    Na fase de execução, o juízo de primeiro grau constatou o pagamento de verbas a mais ao trabalhador e determinou o refazimento dos cálculos, chegando à conclusão de que ele deveria restituir R$ 6,7 mil à empresa.

    Para recuperar o crédito da Gerdau, foi determinada a penhora de bens e bloqueio de contas do trabalhador, sem sucesso. Por essa razão, a empresa requereu, com fundamento nos artigos 186, 876 e 942 do Código Civil, o direcionamento da execução contra a advogada, como “responsável solidária pelos valores recebidos a maior”.

    O pedido foi deferido, com o bloqueio do valor devido em conta de titularidade da advogada Cirene.

    Após outros recursos, a advogada requereu ao TRT-MG que fosse afastada a sua responsabilidade, ou limitada a execução ao montante recebido por ela a título de honorários. Alegou ausência de má-fé e a impenhorabilidade do montante constante de sua conta, por se tratar de verba de natureza alimentar, recebida por seu trabalho como profissional liberal.

    O TRT mineiro rejeitou o recurso, entendendo que a execução deveria se voltar contra ela, sobretudo diante das tentativas frustradas de constrição de bens do trabalhador. Para o TRT-3, a advogada, atuando ativamente no processo, “sabia ou deveria saber da liberação de valores a maior, pois recebeu o valor integral e não informou o erro ao juízo”.

    O julgado regional entendeu ainda que não havia necessidade de ação própria, porque a questão em exame seria apenas um incidente da execução, e não havia dúvida de que “foi a advogada que recebeu valor mais alto que o devido”.

    No recurso ao TST, a procuradora do operador da Gerdau sustentou que a sua responsabilidade pela quantia equivocadamente levantada a maior por ele somente poderia ser discutida mediante ação própria, que lhe garanta o direito à ampla defesa. Nesse sentido, apontou violação do artigo , inciso LV, da Constituição da República.

    O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, deu razão à advogada. Ele explicou que se aplica analogicamente ao caso o parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), segundo o qual a participação do advogado na chamada lide temerária deve ser apurada em ação própria – ainda que se verifique o enriquecimento sem causa do trabalhador.

    “Os fatos, na forma como narrados no acórdão regional, revelam condições aptas a autorizar a devolução de valores recebidos a maior pelo empregado, em virtude de equívoco nos cálculos”, observou o relator. Ele ressalvou que, “no que se refere à responsabilidade processual da advogada, a responsabilidade solidária pressupõe, necessariamente, discussão em ação própria”.

    Foi determinada a liberação dos valores bloqueados, sem prejuízo do prosseguimento da ação executiva contra o trabalhador e da verificação, em ação própria, da responsabilidade da advogada pela conduta que lhe foi imputada. (RR nº 623-13.2010.5.03.0032 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bloqueio-indevido-de-conta-de-advogada-em-condenacao-solidaria-com-trabalhador/499156540

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