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25 de Abril de 2024
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    O contrato de subsídio educacional

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    Por Sergio Ferreira Pantaleão, advogado, responsável técnico pelo Guia Trabalhistahttp://www.guiatrabalhista.com.br/

    Não é novidade a incongruência que se observa na lei de oferta e procura do mercado de trabalho brasileiro. Ao mesmo tempo em que há inúmeros profissionais em busca de uma vaga de emprego, também é verdade que inúmeras empresas ficam meses ou até anos em busca de um profissional capacitado para preencher determinada vaga.

    Ainda que o recrutamento de profissionais já formados e capacitados seja a forma mais prática e econômica para se preencher uma vaga ou mesmo substituir empregados por outros mais arrojados que possam trazer novo sangue para a empresa, é certo que muitas empresas ainda acreditam que os investimentos no treinamento e capacitação de seus empregados seja a melhor forma de reter e desenvolver seus talentos internos.

    Entretanto, há companhias que procuram contratar profissionais com pouca ou alguma experiência, desvencilhados de “vícios” de outras organizações, de modo a incutir nestes profissionais seus conceitos e métodos de trabalho que estão inteiramente ligados à missão, visão e valores da empresa.

    Para tanto, desembolsam quantias relevantes a fim de capacitar seus empregados, ora em treinamentos internos ou externos, em cursos de especialização, em formação acadêmica e pós-graduação, em MBA ou mesmo em intercâmbios internacionais, possibilitando que seus profissionais possam buscar tecnologias e trocar experiências com empresas estrangeiras.

    Por certo, assim como qualquer outro investimento que toda organização faz para melhorar seu desempenho frente ao mercado de trabalho, espera-se que os treinamentos, os programas de desenvolvimento interno aplicado aos empregados e o investimento na capacitação profissional também possam se transformar em aumento de produtividade, melhoria na qualidade dos serviços e produtos e consequentemente, aumento do faturamento.

    Também é certo que todo investimento na capacitação profissional demanda razoável tempo para obter um retorno, e justamente buscando proteger este “patrimônio humano” é que as empresas realizam os chamados contratos de subsídios educacionais e de formação profissional.

    Nestes contratos (entre empresa e empregado) fica estabelecido que a empresa irá custear os estudos ao empregado e este, em contrapartida, compromete-se a permanecer na empresa (cláusula de permanência) durante certo período após o término do curso/formação.

    Em caso de descumprimento do contrato - ou seja, caso o empregado venha a pedir demissão antes do período avençado ou mesmo antes do término do curso – poderá ele ser responsabilizado em indenizar o empregador no equivalente ao montante subsidiado, conforme ficou estabelecido na cláusula penal do contrato.

    Podemos entender, sob esta égide, que o empregador poderia estabelecer a cláusula penal de indenização até mesmo no caso de demissão por justa causa. Isto porque muitas vezes o montante subsidiado pela empresa na formação do empregado poderia ultrapassar o total das verbas rescisórias, mesmo no caso de dispensa sem justa causa, e isto justificaria o empregado “provocar” a justa causa para se livrar da indenização, caso a mesma não estivesse sido previsto em contrato.

    Num primeiro momento muitos empregados aceitam o acordo, pois terão a grande chance de obter a tão desejada especialização ou mesmo a formação acadêmica às custas (parcial ou total) da empresa, mas quando se formam e se veem tentados pela primeira oferta do concorrente, simplesmente “chutam o balde” e se desvinculam da empresa que o patrocinou.

    Por isso a importância da previsibilidade da cláusula de permanência para estas situações, pois busca assegurar que o alto investimento feito pela empresa a determinado empregado não se esvazie de um dia para outro, caso o mesmo peça demissão assim que tenha alcançado seu objetivo.

    Em que pese a legislação trabalhista seja omissa quanto a este tipo de contrato, podemos extrair do art. 444 da CLT que as relações contratuais podem ser objeto de livre negociação entre as partes, consoante abaixo:

    Ainda que se possa entender que a cláusula de permanência fere o preceito constitucional da liberdade e o livre exercício de qualquer trabalho (art. 5º, XIII), há que se ressaltar que a mesma cláusula vai de encontro ao disposto no próprio dispositivo celetista (proteção ao trabalho), haja vista que a referida cláusula estabelece uma espécie de “estabilidade” de emprego, acrescida de formação e capacitação profissional.

    Em atendimento ao disposto no art. 769 da CLT, entendemos que tal contrato é legal de acordo com o disposto nos art. 410 a 412 do Código Civil,

    Acrescenta-se neste aspecto o disposto no art. 122 do Código Civil (abaixo), pois ainda que a CLT seja omissa, se o contrato entre as partes não decorre de vício e não é contrário à lei, nada obsta sua validade: “Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”

    Há outras questões, no entanto, que não encontramos na legislação e demandarão discussões no âmbito jurisprudencial, como a duração do período em que o empregado estará vinculado à empresa por força contratual. Observamos que na prática as empresas estipulam 1, 2 ou até 3 anos, dependendo do valor investido, do retorno pretendido e do tipo de especialização/formação.

    Outro aspecto em discussão é o quantum indenizatório em caso de pedido de demissão (ou de outro motivo de desligamento que o empregado der causa), ou seja, se a empresa poderá estipular uma multa além da restituição dos valores investidos ou ainda, estipular a restituição em dobro em substituição à multa.

    Quiçá se todas as empresas tivessem maiores incentivos fiscais por parte do governo e dispusessem de orçamento para realizar tal contrato a 100% de seus trabalhadores. Teríamos em dez anos um avanço extraordinário no nível de profissionais de todo país, melhorando o nível nacional de educação (uma das frentes tão aclamadas nos protestos atuais) e consequentemente o país.

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