Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    A incidência de dano moral derivado do parcelamento de salários

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    Por Cíntia Schmidt, advogada (OAB-RS nº 54.812), mestra em Fundamentos Constitucionais pela PUC/RS e professora do Centro Universitário Metodista-IPA; e Paulo Petri, advogado (OAB-RS nº 57.360), mestre em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro.

    O Governo do Estado do RS vem adotando como prática, na atual gestão, o atraso e parcelamento dos salários de seus servidores. Tal fato passou a ser uma política do Estado sob o pretexto da grave crise econômica a que este atravessa.

    Ademais, estamos na iminência de esta prática passar a ser adotada por outros entes federativos como, por exemplo, o município de Porto Alegre. Evidentemente esta postura gera prejuízos imensuráveis na vida do servidor, sejam de ordem material, sejam de ordem moral.

    Nesse sentido, ações judiciais vêm sendo ajuizadas buscando a responsabilidade civil do Estado em decorrência dos referidos atrasos e parcelamentos. Os primeiros julgados foram no sentido da necessidade de comprovação de dano para que a responsabilização ocorresse; no entanto no início de agosto foi publicado acórdão que entendeu, por maioria, julgar procedente o pedido de reparação por dano moral em decorrência do parcelamento salarial dos servidores estaduais, entendendo que este corresponde ao chamado dano ´in re ipsa´, isto é, o dano por si mesmo, o qual não precisa ser provado face à sua notoriedade de ocorrência.

    Ainda, desse acórdão, extrai-se que o pagamento salarial sendo feito de forma parcelada, contrariando o texto constitucional estadual, configura flagrante arbitrariedade por parte da Administração.

    O cerne da questão gravita em torno da ocorrência do dano moral. Tendo em vista que o salário dos servidores estaduais é verba alimentar, pode-se depreender que há ofensa direta aos direitos de personalidade, ou seja, a honra e imagem de todos seus servidores, bem como ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

    Em decorrência do ato ilícito do parcelamento salarial - que conforme determina a Constituição Estadual deve ser pago até o último dia do mês, na sua integralidade – configura-se na prática a impossibilidade de os servidores arcarem com os compromissos financeiros assumidos os quais, via de regra, não têm conseguido ser adimplidos.

    Conforme bem destacou o relator, magistrado gaúcho Mauro Caum Gonçalves, os salários possuem natureza alimentar, destinados à manutenção básica da pessoa e do núcleo familiar no qual está inserida, servindo para o custeio da alimentação, moradia, transporte, saúde e educação, motivo pelo qual devem ser pagos na sua integralidade.

    Assim, a impontualidade no pagamento de verba dessa natureza acarreta visíveis prejuízos, os quais são retratados cotidianamente em nossa sociedade – fato que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.

    Em sua defesa alega o Estado que a sua conduta inconstitucional, em afronta ao art. 35 da Constituição Estadual, de parcelar os vencimentos dos seus servidores, não merece acolhimento de pedido de condenação em danos morais, tendo em vista, tratar-se de consequência da vida em sociedade, a qual amarga profunda crise, padecendo os servidores com a situação enfrentada pelo governo em relação às finanças públicas. Sustenta ainda que transtornos e frustrações não são, de per si, suficientes para caracterizar os danos morais.

    No entanto, bem observa Tarso Genro, advogado, ex-ministro da Justiça e ex-governador do RS, em parecer jurídico, que “desonerar o Estado de indenizar dano moral e material, em função da crise da dívida pública, é colocar num plano superior ao da Constituição, os contratos realizados com aquele soberano privado supra estatal, que passaria a ter, de fato uma força normativa superior à Constituição.”

    O acórdão mencionado (proc. nº 71006768634) é paradigmático, pois embora não ignore a conjuntura financeira, reconhece que o Poder Judiciário não pode chancelar uma conduta ilícita do Estado do RS, em afronta expressa ao artigo 35, da Constituição Estadual Riograndense.

    Além disso, ao verificar a ocorrência do dano moral ´in re ipsa´ abandona a fria análise econômica, se projetando na pessoa do servidor que, em razão dos constantes atrasos, vem passando por toda sorte de humilhações e muitos, infelizmente, chegando a atitudes extremas.

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações127
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-incidencia-de-dano-moral-derivado-do-parcelamento-de-salarios/490645430

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)