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24 de Abril de 2024

Regra que impede o curso de prazo decadencial contra incapazes não pode ser estendida a terceiros

Publicado por Espaço Vital
há 7 anos

A causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes, prevista no artigo 169, I, do Código Civil de 1916 e no artigo 198, I, do Código Civil de 2002 não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que aqueles sejam interessados na demanda.

Nesta linha decisória, a 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso para julgar improcedente, com base na decadência, um pedido de anulação de venda de imóvel. A ação foi ajuizada 15 anos após a celebração do negócio. O caso é oriundo de Caxias do Sul e envolve a empresa Cerâmica Maccari Ltda.

Em primeira instância, a juíza Zenaide Pozenato Menegat reconheceu a simulação e acolheu o pedido do autor. Textualmente, afirma o julgado que “comprovada a simulação do ato de compra e venda, impõe-se a declaração de sua nulidade para retorno da situação ao status quo, de modo restituir o imóvel à titularidade da empresa Cerâmica Maccari Ltda.”

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença, com a justificativa de que “na época da propositura da ação, os filhos de um dos contratantes eram partes interessadas na anulação e, por serem ainda incapazes, estavam protegidos pela não fluência do prazo de decadência”.





O entendimento dos desembargadores Léo Romi Pilau Júnior, Isabel Dias de Almeida e Jorge André Pereira Gailhard foi de que “não há que se falar em implementação tanto da prescrição, quanto da decadência em razão da existência de menor, situação que enseja a aplicação dos artigos 198, inciso I e 208, ambos do Código Civil”.

Admitido o recurso especial, no julgamento deste a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, afirmou que “a causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes não pode ser aproveitada por terceiros”.

Seu voto mencionou que “o intuito da proteção é a tutela dos direitos do menor incapaz, não alcançando terceiros inclusive nos casos em que há um direito em comum”.

A relatora também disse que “não cabe ao intérprete ampliar o seu espectro de incidência, a fim de abarcar terceiros a quem a lei não visou proteger. Em outras palavras, a suspensão do prazo prescricional ou decadencial prevista no artigo 169, I, do CC/16 aproveita exclusivamente ao absolutamente incapaz”.

Detalhando os fatos, a ministra explicou que – alegando simulação - o sócio da empresa buscou anular a venda de terreno feita pelo outro sócio à sua mulher. Segundo o acórdão do TJRS, os filhos eram beneficiários da anulação, já que parcela do patrimônio retornaria ao pai, e após liquidação seria partilhado novamente. Dessa forma, foi considerada a causa impeditiva da decadência, viabilizando a anulação da venda 15 anos após o negócio.

A não extensão da causa impeditiva de prescrição ou decadência a terceiros, segundo Nancy Andrighi, “não significa prejuízo para os filhos menores de idade, já que estes podem pleitear a anulação do negócio quando forem capazes”.

A ministra lembrou que “a não fluência do prazo prescricional devido a causas suspensivas ou impeditivas só é admitida para resguardar interesses superiores à própria segurança jurídica, como a proteção de incapazes ou de indivíduos que estejam a serviço do país, por exemplo”.

Atuou na defesa do recorrente o escritório porto-alegrense Bencke & Sirângelo Advogados. (REsp nº 1670364).

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