STJ acolhe reclamação e critica o TJRS pela “resistência estéril”
A 3ª Seção do STJ julgou procedente reclamação ajuizada pelo Ministério Público contra o TJRS, que persiste em adotar entendimento incompatível com a interpretação da corte superior sobre a consumação do crime de roubo.
Para o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não aplicação de teses definidas em recurso repetitivo ou em súmulas do STJ configura “resistência estéril” prejudicial ao sistema de justiça.
De acordo com o relator, “é injustificável que, depois de firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, bem como em enunciado de súmula, se persista na adoção de um entendimento incompatível com a interpretação dada por este superior tribunal”.
O julgado critica que “nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de Justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários”.
O relator Schietti lembrou que o sistema reserva ao STJ o papel de interpretar, em última instância, o direito federal infraconstitucional.
O caso que motivou a reclamação envolveu um réu (Giovani Severo da Costa), condenado em primeiro grau pelo roubo de celular, crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. O fato ocorreu por volta das 23h30 de 4 de outubro de 2014, na Avenida Borges de Medeiros, no centro de Porto Alegre.
Giovani ameaçou uma transeunte com uma faca, tomando-lhe o celular. Correu, fugiu, mas foi perseguido e imobilizado por populares e, pouco depois, preso por policiais militares.
Sentença proferida pela juíza Cristiane Busatto Zardo, da 11ª Vara Criminal de Porto Alegre, condenou o réu a
seis anos, cinco meses e dez dias em regime inicial fechado. A Defensoria Pública interpôs apelação em nome do réu.
No juízo singular, a magistrada considerou que “a culpabilidade apresenta-se acentuada, já que o réu responde a outro processo criminal, além de haver sido recentemente condenado (uma transitada em julgado após a prática deste fato e outra ainda não transitada em julgado) pela prática de outros dois delitos (roubo e furto), com evidente inserção na vida do crime à época do fato. É reincidente (proc. nº 001/2.12.0112452-0), circunstância que será sopesada como agravante na próxima fase”.
Ao julgar a apelação, a 7ª Câmara Criminal do TJRS considerou que o crime ocorreu na modalidade tentada, porque logo após o réu foi perseguido e detido por uma testemunha, motivo pelo qual não obteve a posse mansa e pacífica do celular.
O acórdão do TJRS resumiu tratar-se de “caso em que se mostra imperioso o reconhecimento da minorante da tentativa, pois a perseguição do réu iniciou logo após ele ter subtraído o telefone celular da vítima, não tendo ele a posse tranquila da ´res furtivae´ sequer por breves instantes”.
O julgado estadual arrematou que “tendo em vista que o ´iter criminis´ percorrido pelo réu chegou próximo ao exaurimento, a fração a ser utilizada para diminuir a pena do réu é a de 1/3”.
Com isso, os desembargadores gaúchos José Conrado Kurtz de Souza, José Antonio Daltoé Cezar e Jucelana Lurdes Pereira dos Santos reduziram a pena – de quase seis anos e meio - para quatro anos, um mês e 29 dias em regime semiaberto. O acusado já havia obtido a liberdade provisória.
Um outro recurso do mesmo acusado está em vias de ser julgado pela 6ª Câmara Criminal do TJRS. Trata-se de agravo de execução penal (nº 70074592825), cujo relator é o desembargador Ícaro de Bem Osório.
Recurso repetitivo
Segundo o ministro Rogerio Schietti, o entendimento adotado pelo tribunal gaúcho é contrário à jurisprudência consolidada do STJ, pois o julgado reclamado exigiu a posse “mansa e tranquila” do objeto para a configuração do crime de roubo circunstanciado.
Por essa razão, Schietti considerou procedente a reclamação para cassar a decisão do tribunal estadual.
O voto lembrou que ao julgar anterior recurso especial (nº 1.499.050), sob o rito dos repetitivos, em outubro de 2015, a 3ª Seção do STJ estabeleceu como Tema nº 916 que “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (RCL nº 33862 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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