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19 de Abril de 2024

Direito ao esquecimento e dano moral

Publicado por Espaço Vital
há 7 anos

O professor Manuel Castells ("A sociedade em Rede: do conhecimento à Política"- Imprensa Nacional, Casa da Moeda, Lisboa) adverte há alguns anos - talvez se pudesse dizer há quase três décadas - que"nos primeiros anos do Século XXI, a sociedade em rede não é a sociedade emergente da Era da Informação: ela já configura o núcleo das nossas sociedades".

Embora esta nova qualidade da sociedade mundial seja visualizada pelos políticos, pelo jornalismo mal informado, pelos futurólogos, como se estas transformações ainda estivessem no "porvir", elas já estão solidamente instaladas no presente.

Juristas, teóricos do Direito e profissionais do Direito vem se ocupando - e isso muito se deve a Castells - dos reflexos destas mudanças na preservação dos direitos fundamentais, dentre eles o reflexo no "direito à intimidade", para oferecer guarida "ao direito à reserva da intimidade, assim como ao da vida privada". (Celso Ribeiro Bastos - "A Constituição na visão dos Tribunais", Interpretação e Julgados, Vol. I, Saraiva 1997).

A jurisprudência que vem sendo construída vai estabelecer, espera-se, uma justa ponderação entre o direito de informar da imprensa livre e os direitos dos indivíduos presentes numa sociedade cada vez complexa e globalmente integrada.

Da questão do "direito à intimidade" emerge um conjunto de consequências políticas e jurídicas. Uma delas, todavia, que se configura como "direito público subjetivo" ao "esquecimento", ainda vai atormentar muito os profissionais do Direito, cujo percurso já foi iniciado nos tribunais. À medida que o "esquecimento" - ou seja, não ver redistribuídas informações sobre fatos passados que possam abalar a dignidade de alguém - vincular-se em definitivo ao dano moral, teremos um novo campo de debates entre os juristas e profissionais do direito, com largas repercussões na vida democrática.

No RE nº 1010606, STF (caso Nelson Curi e outros x Rede Globo, referente ao assassinato de Aída Curi, há mais de 50 anos), os litigantes - pretendendo a proteção ao direito de esquecer, cumulado com o pedido de indenização - obtiveram até agora, via STJ, o direito ao "esquecimento", mas não à indenização.

Para os familiares, o relembrar do estupro e do homicídio, como fatos dolorosos e constrangedores - em termos emocionais - reconstituídos no programa da TV Globo, foi considerado pela Justiça atentatório ao "direito ao esquecimento". Foram indeferidos, porém, os efeitos indenizatórios aos parentes que apontaram ter sofrido danos subjetivos, decorrentes das pesadas ofensas emocionais decorrentes da publicação da matéria.

O caso da "chacina da Candelária", que expôs a evidência de um país onde os direitos humanos são agredidos cotidianamente, e a presença de crianças "abandonadas" nas ruas, é comum, como decorrência de brutais desigualdades sociais - aquele caso da Candelária - está tendo um outro desfecho.

A matéria jornalística da mesma emissora de tevê que relembrou o caso brutal do assassinato de crianças, trazendo ao vídeo um dos inocentados da barbárie - confundindo os espectadores sobre a sua culpa (ou inocência), está tendo outra resposta. (REsp nº 1.334.097 4ª. Turma do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).

Neste processo já se chegou à conclusão que "a violação do direito ao esquecimento" produziu dano moral ao suplicante e que, se é verdade que a Lei Maior tutela a liberdade de imprensa, ela também protege no seu estatuto constitucional - como direito fundamental - os cidadãos que são vítimas do seu abuso.

Em tempo de "sociedade em rede" as informações podem ser reproduzidas ao infinito e inclusive desprender-se da autoria de quem a emitiu. A informação para um círculo restrito de pessoas (ou para uma comunidade determinada), produz "a existência de um resíduo informacional (que) supera a contemporaneidade da notícia" (Min. Luis Felipe Salomão), proporcionado que os receptores da mensagem a mantenham, permanentemente, num presente ficto.

O que ocorre fora da "rede", mas é acolhido por ela, como é uma informação da tevê, pode ser sempre presentificado, através de um conjunto de processos que não param de se aperfeiçoar e se alargar, o que tende a transformar a informação num fato perpétuo.

A decisão que for tornada firme, consolidando direito à indenização por dano moral, face à violação da cláusula constitucional do "esquecimento", não poderá deixar de considerar que numa sociedade democrática fundada na iniciativa privada, os meios de comunicação produzem mercadorias, como informação. E que estas disputam com outras mercadorias -informação, de outras empresas que, mesmo exercendo uma concessão pública, seus objetivos como empresas de comunicação são de lucrar, com as suas programações, no pródigo mercado das notícias.

Que lucrem, indenizando por seus danos!

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