Obrigação das lojas: inclusão, em contrato, de multa por atraso na entrega de mercadoria
A 3ª Turma do STJ manteve decisão do TJ de São Paulo que determinou, em ação civil pública, que a Via Varejo S.A. (administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio) inclua em seus contratos cláusula com previsão de multa por atraso na entrega de mercadoria e também por atraso na restituição de valores pagos em caso de arrependimento do consumidor.
No recurso especial interposto, a empresa alegou “ausência de previsão legal e contratual para a multa” e que “a decisão a colocaria em situação de desvantagem em relação à concorrência, uma vez que a medida não é adotada pelos demais fornecedores do ramo”
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação da Via Varejo S.A. Além de destacar a existência de diversas ações civis públicas com o mesmo pedido contra outras empresas, o ministro entendeu que “a exigência é necessária para o equilíbrio contratual e a harmonia na relação de consumo”.
O voto discorre que “a ausência de semelhante disposição contratual a punir a fornecedora, certamente, não decorre do fato de inexistir no ordenamento norma da qual se extraia tal obrigação, mas, sim, porque os contratos de adesão são confeccionados por ela própria, limitando-se, pois, a imputar àqueles que simplesmente a ele aderem as penalidades por eventuais inadimplementos, aproveitando-se de sua posição de vantagem na relação”.
Sanseverino também destacou o artigo 39, XII, e o artigo 49 do CDC, que tratam, respectivamente, da obrigação de o fornecedor estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação contratada e do direito à restituição imediata do valor pago pelo consumidor, em caso de arrependimento.
“De que serviria o estabelecimento de prazo expresso ou a determinação da imediata devolução de valores se o descumprimento dessas obrigações legais não pudesse ser de alguma forma penalizado?” - questionou o ministro.
(REsp nº 1548189 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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