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20 de Abril de 2024
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    Leilão judicial de duas galinhas avaliadas em R$ 65

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos
    Leilão de galinhas

    Acredite, se quiser! Não houve licitantes na alienação judicial de duas galinhas, em Gurupi (TO). Ambas as aves, “de penas pretas, mas com penagem vermelha no pescoço”, foram a leilão forense, sem êxito, duas vezes, para saldar uma dívida. A juíza do caso, que corre no Juizado Especial, definiu então que a melhor solução para o caso será a adjudicação ou a execução particular, prevista no novo Código de Processo Civil.

    A dívida restante é de R$ 51,94 e está sendo cobrada desde outubro de 2013, decorrente de um anterior empréstimo de R$ 146.

    Celebrado acordo, a devedora só conseguiu pagar R$ 94,30. A executada apresentou os dois galináceos à penhora, avaliados judicialmente em R$ 65,00. (Proc. nº 5010078-69.2013.827.2722).

    O pé do Pezão

    O secretário da Fazenda do RS e deputado federal Giovani Batista Feltes (PMDB) foi absolvido, pela 1ª Turma do STF, da acusação de prática de crime de responsabilidade quando exercia o cargo de prefeito de Campo Bom (RS). Na acusação penal, consta que o então prefeito mandou construir, às expensas do erário, em 2004, uma escultura metálica na praça central da cidade intitulada “O pé”.

    Custo, à época: R$ 45 mil.

    O político Feltes sempre foi conhecido na região pelo apelido de “Pezão”.

    O Ministério Público apontou uso de recursos públicos para promoção pessoal, enquadrando-o no Decreto Lei nº 201/1967, relativo ao crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Na norma é prevista o crime de apropriação de bens ou rendas públicas em proveito próprio, com pena de dois a doze anos de reclusão.

    O relator Luiz Fux acolheu o posicionamento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pela absolvição, entendendo não se configurar a ocorrência de crime: “O emprego da verba pública, embora constitua ato vedado pelo Direito Administrativo, não se enquadra no tipo penal que exige a apropriação privada de bens ou verbas públicas, implicando enriquecimento financeiro ilícito do agente ou de terceiros”.

    Janot sustentou que “a conduta de Feltes maculou os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, mas a lesividade do ato não se deu em grau suficiente para atrair a atuação do direito penal. São suficientes ao caso as sanções cíveis já alcançadas em ação popular e aquelas perseguidas em ação de improbidade administrativa ainda em curso”.(AP nº 921).

    O “direito” de bater...

    Pesquisa feita com operários de canteiros de obras do Estado do Rio de Janeiro, pelo Seconci-Rio, teve resultado impactante, revelado esta semana pelo jornalista Ancelmo Gois: “40% deles acham justificável agredir fisicamente uma mulher quando ela trai; 22% quando ela não se veste adequadamente; e 15% quando ela não cuida bem dos filhos”. E 60% conhecem um homem que foi violento com a parceira.

    Tem mais: 70% dos trabalhadores entrevistados acham que a Lei Maria da Penha “é geralmente injusta e não pegou”!...

    Fraude trabalhista

    A empresa de transportes e logística Gafor S.A. não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, comprovar que mantinha, com um motorista, relação apenas comercial, e não de emprego. A companhia tentava reverter decisão do TRT gaúcho que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas, por entender que havia vínculo de emprego.

    A defesa da Gafor se baseou na Lei nº 11.442/2007, afirmando que a relação jurídica entre a empresa e o motorista era de natureza comercial e que a competência para julgar ações relativas a contratos desse tipo é da Justiça Comum.

    A prova revelou que o motorista trabalhou como empregado durante dois anos na empresa e, um dia após sua dispensa sem justa causa, adquiriu da empresa um caminhão, financiado pela própria Gafor. Após a aquisição, assinou contrato de prestação de serviços com a transportadora que o dispensara recentemente.

    Foi confirmado do TRT da 4ª Região (RS) que entendeu que “a relação existente entre a Gafor e o motorista era de emprego”, e que “a existência de contrato de trabalho anterior e a aquisição do caminhão na mesma data da extinção do contrato evidenciam a fraude aos direitos trabalhistas, já que o motorista continuou exercendo as mesmas funções”. (Proc. nº 1364-73.2012.5.04.0802).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/leilao-judicial-de-duas-galinhas-avaliadas-em-r-65/471218810

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