Leilão judicial de duas galinhas avaliadas em R$ 65
Acredite, se quiser! Não houve licitantes na alienação judicial de duas galinhas, em Gurupi (TO). Ambas as aves, “de penas pretas, mas com penagem vermelha no pescoço”, foram a leilão forense, sem êxito, duas vezes, para saldar uma dívida. A juíza do caso, que corre no Juizado Especial, definiu então que a melhor solução para o caso será a adjudicação ou a execução particular, prevista no novo Código de Processo Civil.
A dívida restante é de R$ 51,94 e está sendo cobrada desde outubro de 2013, decorrente de um anterior empréstimo de R$ 146.
Celebrado acordo, a devedora só conseguiu pagar R$ 94,30. A executada apresentou os dois galináceos à penhora, avaliados judicialmente em R$ 65,00. (Proc. nº 5010078-69.2013.827.2722).
O pé do PezãoO secretário da Fazenda do RS e deputado federal Giovani Batista Feltes (PMDB) foi absolvido, pela 1ª Turma do STF, da acusação de prática de crime de responsabilidade quando exercia o cargo de prefeito de Campo Bom (RS). Na acusação penal, consta que o então prefeito mandou construir, às expensas do erário, em 2004, uma escultura metálica na praça central da cidade intitulada “O pé”.
Custo, à época: R$ 45 mil.
O político Feltes sempre foi conhecido na região pelo apelido de “Pezão”.
O Ministério Público apontou uso de recursos públicos para promoção pessoal, enquadrando-o no Decreto Lei nº 201/1967, relativo ao crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Na norma é prevista o crime de apropriação de bens ou rendas públicas em proveito próprio, com pena de dois a doze anos de reclusão.
O relator Luiz Fux acolheu o posicionamento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pela absolvição, entendendo não se configurar a ocorrência de crime: “O emprego da verba pública, embora constitua ato vedado pelo Direito Administrativo, não se enquadra no tipo penal que exige a apropriação privada de bens ou verbas públicas, implicando enriquecimento financeiro ilícito do agente ou de terceiros”.
Janot sustentou que “a conduta de Feltes maculou os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, mas a lesividade do ato não se deu em grau suficiente para atrair a atuação do direito penal. São suficientes ao caso as sanções cíveis já alcançadas em ação popular e aquelas perseguidas em ação de improbidade administrativa ainda em curso”.(AP nº 921).
O “direito” de bater...Pesquisa feita com operários de canteiros de obras do Estado do Rio de Janeiro, pelo Seconci-Rio, teve resultado impactante, revelado esta semana pelo jornalista Ancelmo Gois: “40% deles acham justificável agredir fisicamente uma mulher quando ela trai; 22% quando ela não se veste adequadamente; e 15% quando ela não cuida bem dos filhos”. E 60% conhecem um homem que foi violento com a parceira.
Tem mais: 70% dos trabalhadores entrevistados acham que a Lei Maria da Penha “é geralmente injusta e não pegou”!...
Fraude trabalhistaA empresa de transportes e logística Gafor S.A. não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, comprovar que mantinha, com um motorista, relação apenas comercial, e não de emprego. A companhia tentava reverter decisão do TRT gaúcho que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas, por entender que havia vínculo de emprego.
A defesa da Gafor se baseou na Lei nº 11.442/2007, afirmando que a relação jurídica entre a empresa e o motorista era de natureza comercial e que a competência para julgar ações relativas a contratos desse tipo é da Justiça Comum.
A prova revelou que o motorista trabalhou como empregado durante dois anos na empresa e, um dia após sua dispensa sem justa causa, adquiriu da empresa um caminhão, financiado pela própria Gafor. Após a aquisição, assinou contrato de prestação de serviços com a transportadora que o dispensara recentemente.
Foi confirmado do TRT da 4ª Região (RS) que entendeu que “a relação existente entre a Gafor e o motorista era de emprego”, e que “a existência de contrato de trabalho anterior e a aquisição do caminhão na mesma data da extinção do contrato evidenciam a fraude aos direitos trabalhistas, já que o motorista continuou exercendo as mesmas funções”. (Proc. nº 1364-73.2012.5.04.0802).
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.