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19 de Abril de 2024
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    Prisão de advogado gaúcho condenado por corrupção passiva

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    Em decorrência de condenação criminal pelo crime de corrupção passiva, a 4ª Câmara Criminal do TJRS condenou o advogado gaúcho Egon Steinbrenner (OAB-RS nº 21.232) à pena de dois anos e quatro meses de reclusão. O acusado foi condenado porque, na condição de defensor dativo de um réu em ação por tráfico de drogas ocorrido na comarca de Porto Xavier (RS) - na condição de defensor dativo nomeado - cobrou indevidamente R$ 1.500,00 dos pais do acusado. Ele está preso desde a semana passada.

    Na ação penal, em primeiro grau, o advogado tinha sido absolvido. A 4ª Câmara Criminal proveu o apelo do MP-RS aplicando a sanção restritiva da liberdade. No acórdão, o relator - juiz convocado Mauro Borba - também assinalou os antecedentes desfavoráveis do advogado, com condenações anteriores transitadas em julgadas.

    O acórdão, na mais nova condenação, reconheceu que o advogado Egon estava "investido do múnus público para defender os interesses do necessitado". E assinalou seus antecedentes criminais não recomendáveis.

    Conforme o acórdão, "nomeado o advogado para exercer o múnus público de defensor dativo, para prestar assistência judiciária à pessoa necessitada (C.F., artigos , inciso LXXIV e 134), é considerado funcionário público para fins penais (art. 327 do CPP)".

    Na conjunção, "ao solicitar e receber o pagamento indevido de honorários advocatícios, em razão da função (razão da causalidade), como condição para promover a defesa dos interesses do preso, ônus que já lhe incumbia, cometeu o delito de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput, do CP".

    O advogado Egon Steinbrenner foi preso na última sexta-feira (9) em cumprimento provisório da pena, em decorrência de decisão do juiz Luciano Bertolazi Gauer, nestes termos:

    "Considerando que o acórdão condenatório em grau recursal não compromete a presunção de inocência, mostra-se possível – desde já - o cumprimento da reprimenda. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADOS. EXAURIMENTO DA COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO RÉU.

    1. Com fundamento na alteração de entendimento do STF, preconizada no julgamento do HC 126.292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o exaurimento da cognição de matéria fática é o balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena.

    2. Verificado o transcurso do prazo para recurso relativo à matéria de fato, após a publicação do acórdão condenatório, opera-se o exaurimento da cognição fática.

    3. Na hipótese, o acórdão condenatório foi publicado em 2/2/2016, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios na sessão de julgamento do dia 2/3/2016, da Corte Especial.

    4. É possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o trânsito em julgado, porque eventual recurso de natureza extraordinária não é dotado de efeito suspensivo. Determinada a expedição, incontinenti, do mandado de prisão e da guia de cumprimento provisório da pena. (QO na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 26/04/2016)

    Para fins de execução provisória da pena, expeça-se mandado para a prisão de EGON STEINBRENNER e a guia de cumprimento provisório da pena, com observância das instruções contidas no Ofício Circular n. 40/2012-CGJ e item 21 do Ofício Circular n. 57/2012-CGJ, para cumprimento da pena no Presídio Estadual de Santo Cristo/RS, no regime inicial aberto”.

    A decisão condenatória contra o advogado foi atacada por recursos especial e extraordinário, ora em fase de tramitação.(Proc. nº 70070149356).

    Suspensão do exercício da advocacia

    O mesmo advogado já cumpria a condenação de suspensão cautelar do exercício da advocacia, proferida se deu na ação penal n.º 119/2.16.0000144-0.

    Decisão do juiz Luciano Bertolazi Gauer, da Vara Judicial da comarca de Porto Xavier (RS), condenou Egon, em abril último, a dois anos e oito meses de prisão, por apropriação indébita. A pena privativa de liberdade foi substituída pela interdição de direitos: ele ficou proibido de advogar e sua carteira profissional de advogado foi apreendida.

    A proibição ocorreu porque, no dia 15 de abril de 2008, na agência do Banrisul na cidade de Porto Xavier (RS), Egon apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse e detenção em razão de profissão, consistente no valor de R$ 3.737,05 (cifra nominal, à época),em moeda corrente, pertencente à vítima R.A.K. , menor absolutamente incapaz à época dos fatos (nascida em 07/01/1998).

    O montante foi sacado em virtude do alvará judicial expedido no processo n.º 119/1.06.0000616-0. Como a beneficiária era menor, o montante deveria ser depositado em conta de poupança. Só quando a vítima completou a maioridade é que a apropriação indébita foi descoberta.

    O advogado Egon já tinha, então, três condenações penais anteriores, por delitos semelhantes.

    Na sentença, o magistrado Luciano Gauer mencionou que “a pena de interdição temporária de direitos, nos termos do art. 47, II, do CP, consiste na proibição do exercício da advocacia, pelo período da pena privativa de liberdade, uma vez que se trata de função regulamentada por lei, considerando que o réu ostenta condenações, pelo mesmo crime de apropriação indébita contra clientes, consoante se extrai dos processos n.ºs 119/2.10.0000573-8 , 119/2.09.0000495-0 , 119/2.08.0000544-0 e, mais recentemente (acórdão redigido em 15 de setembro de 2016), por corrupção passiva pela cobrança indevida de honorários por ocasião da atuação como defensor dativo, consoante se extrai do acórdão n.º 70070149356 , do TJRS, sendo prudente e recomendável que seja proibido de advogar até que seu órgão de classe adote as medidas que entender cabíveis”.

    Sem prejuízo de eventual execução civil, o réu foi também condenado à reparação mínima a que alude o art. 387, IV, do CPP: pagamento do valor atualizado do alvará indevidamente levantado (R$3.737,05), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da apropriação (15/04/2008), razão pela qual foi mantido o arresto, até que se promova execução no juízo cível. (Proc. nº 119/2.16.0000144-0).

    Situação na OAB-RS

    Os assentamentos do advogado Egon Steinbrenner, consultados hoje, (13) no saite da OAB-RS revelam que a situação dele é regular e que o mesmo se encontra no exercício de suas atividades.

    Leia a íntegra do acórdão condenatório

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