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18 de Abril de 2024
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    Não há promoção funcional retroativa nas nomeações por decisão judicial

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    Por unanimidade, o Plenário do STF, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu que em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa.

    Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório.

    O julgado contém a seguinte tese de repercussão geral proposta pelo relator do recurso, ministro Marco Aurélio: “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direitos às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação”.

    O caso julgado

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso em mandado de segurança, reconheceu a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso e classificados, inicialmente, além do número de vagas versado no edital de abertura do concurso.

    Para o STJ, o ato da Administração Pública que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas no edital do certame, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número.

    Corroborou o citado entendimento o fato de o Estado de Mato Grosso ter realizado novo concurso para defensor público em vez de nomear os candidatos aprovados no certame anterior.

    O Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração contra acórdão do STJ e, naquela Corte, foi dado provimento parcial ao recurso – com carga infringente - para admitir a inexistência de direito aos candidatos à promoção funcional.

    No STF, os autores do recurso, candidatos, alegaram transgressão ao artigo 37, caput, inciso IV e parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustentaram que deveriam ser reconhecidas, "além dos direitos inerentes ao cargo, isto é, os financeiros e funcionais retroativos à data final do prazo de validade do concurso, as promoções decorrentes do tempo de serviço”.

    Voto do relator

    O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que não está em discussão no caso a natureza do ato do Poder Público, se lícito ou ilícito; tampouco o direito à nomeação retroativa e indenizações equivalente às remunerações que deixaram de ser pagas. Segundo o relator, “o caso diz respeito somente ao direito às promoções sob os ângulos funcionais e financeiros”.

    Diante disso, o ministro explicou que o direito à promoção ou progressão funcional não se adquire unicamente mediante o cumprimento do requisito temporal, mas pressupõe também a aprovação em estágio probatório, com a consequente confirmação no cargo, e o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.

    O julgado definiu que “uma vez empossado no cargo, o servidor deve se atentar para todas as regras atinentes ao respectivo regime jurídico, incluídas as referentes ao estágio probatório e as específicas para promoção de cada carreira”. (RE nº 629392).

    Repercussão gera

    A presidente do STF e do CNJ, ministra Cármen Lúcia, ao final do julgamento do RE 629392, afirmou que levará a tese aprovada pela Corte a julgamentos que acontecerão na próxima terça-feira (13) no CNJ sobre mesma matéria.

    Segundo a presidente, alguns conselheiros do CNJ têm deferido liminares em sentido contrário ao agora decidido pelo Plenário do Supremo. Segundo ela, “a questão pacificada, com tese de repercussão geral aprovada, obriga tribunais a decidirem no mesmo sentido”.

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