Pensão independe de precatório
O regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
Por unanimidade, o Plenário do STF rechaçou recurso extraordinário da União, que contestava acórdão do TRF da 4ª Região, que estabeleceu a obrigação de fazer da União, determinando-lhe o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a esposa.
Esta, até então, era a favorecida com a integralidade do benefício.
Segundo o acórdão do Supremo, “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima”.
Tal julgamento vai liberar outras 362 ações semelhantes que aguardavam a decisão do STF a partir do recurso paradigma.
Para efeitos de repercussão geral foi aprovada a tese de que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. (RE nº 573872).
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