Juiz do Trabalho é condenado por improbidade administrativa
Em decisão unânime, a 2ª Turma do STJ acolheu recurso interposto pelo Ministério Público Federal e condenou o juiz do Trabalho Antonio Cezar Andrade (Justiça do Trabalho de Curitiba) - que era acusado de usar o cargo para favorecer advogado com quem mantinha relação de íntima amizade.
Na ação civil pública, o MPF relatou que o magistrado Andrade alterou minuta de sentença elaborada por um assessor, para beneficiar cliente do amigo advogado (Hugo Celso Castanho).
Além disso – segundo o MPF – “o juiz costumava designar apenas uma profissional para a elaboração de cálculos, com a fixação de honorários em valor elevado”.
Para o MPF, o réu infringiu o artigo 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), bem como violou princípios da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/79).
O juiz acusado, em seu depoimento, confirmou que já tinha amizade com o advogado antes mesmo de ele se graduar e que até compraram imóveis em sociedade. Revelou ainda ter ganho um cachorro do advogado e utilizado um carro de sua propriedade.
De acordo com o processo – que tramitou na Justiça Federal do Paraná e depois no TRF da 4ª Região - o juiz favoreceu uma contadora (Joseanne de Oliveira Zanelato), insistindo em designá-la com exclusividade para a elaboração de cálculos em reclamatórias trabalhistas que tramitavam em sua vara, apesar da orientação contrária da corregedoria.
Mesmo reconhecendo esses fatos como incontroversos, o TRF-4 considerou que não houve improbidade.
Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Herman Benjamin, ressaltou o entendimento do STJ no sentido de que, para o reconhecimento da conduta do réu como improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, é necessária a demonstração de dolo, o qual, porém, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
“O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, afirmou o ministro
O ministro Benjamin entendeu que as condutas relatadas pelo tribunal de origem “espelham inequívoco dolo, porquanto é certo que o magistrado não desconhecia o vínculo estreito entre ele e o advogado, a ponto de prejudicar a percepção objetiva da sociedade quanto à imparcialidade do juiz, o que viola não só a Lei Orgânica da Magistratura como o princípio da moralidade administrativa, enunciado no artigo 11 da Lei nº 8.942/92”.
O julgado superior também analisou a alegação da defesa de que não ficou provado durante o processo nenhum tipo de enriquecimento ilícito, nem por parte do juiz, nem por parte de sua contadora, e que, portanto, não teria havido improbidade.
A alegação não foi acolhida pelos ministros, que se posicionaram no sentido de que a lesão a princípios administrativos, por si só, já configura ato de improbidade, independentemente de dano ou lesão ao erário.
Caberá ao TRF-4, na etapa seguinte, fixar as penas, bem como as verbas de sucumbência. (REsp nº 1528102 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Leia a íntegra do acórdão, diretamente no saite do STJ
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