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19 de Abril de 2024
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    Constitucionalidade, ou não, de honorários sucumbenciais a advogados públicos

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    A Corte Especial do TRF da 4ª Região decidirá se é constitucional o artigo 85, parágrafo 19º, do Código de Processo Civil, que trata de honorários de sucumbência ao advogado público. O dispositivo define que esses profissionais receberão os honorários da sucumbência nos termos da lei.

    O caso chegou ao TRF-4 após um juiz entender que “não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, pois eles atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio”.

    A União recorreu, alegando que o juiz julgou inconstitucional o parágrafo 19º do artigo 85 do CPC.

    No TRF-4, o caso foi distribuído à 1ª Turma, que reconheceu o incidente de arguição de inconstitucionalidade, remetendo a ação para a Corte Especial.

    Segundo o relator do processo que gerou a arguição de inconstitucionalidade, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, "o preceito legal contém vício formal, tendo em vista que só o chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme o artigo 61, § 1º, II, da Constituição".

    Para Maurique, “a remuneração honorária adicional a advogados públicos está em contrariedade com a mentalidade de preservação do interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, ofendendo os princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos no artigo 37 da Constituição”.

    O julgado concluiu ainda que, além de acarretar dupla remuneração, o pagamento de honorários implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais. Conforme o aresto, os advogados públicos – com a dupla remuneração - receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas, em desrespeito ao artigo 39, parágrafo 1º, I a III, da Constituição.

    Precedente

    Recentemente, a 3ª Turma do TRF-4 reformou uma decisão de primeiro grau que havia afastado o pagamento de honorários sucumbenciais – pela parte vencida - a advogados públicos. O juiz também havia declarado inconstitucional o artigo 85, parágrafo 19º, do CPC.

    A União recorreu alegando que não cabe ao juízo de primeiro grau fazer tal declaração de inconstitucionalidade. Também foi apontado o equívoco da sentença ao afirmar que os valores seriam pagos pelo erário, pois, segundo a legislação, os honorários advocatícios são pagos pela parte vencida na causa.

    Nesse caso, a 3ª Turma acolheu os argumentos da União e reformou a decisão, condenando o autor da ação a pagar os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. (Proc. nº 5002562-69.2016.4.04.7215 – com informações do TRF-4).

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