Serviços cirúrgicos e sexuais
A petição inicial de ação reparatória ajuizada pelo Antonio Carlos - industrial conhecido - surpreendeu servidores da comarca: ação de reparação moral contra o Doutor Celzo, notório cirurgião plástico, que – “transgredindo a ética médica, envolvera-se com sua paciente Duana, então esposa do demandante, o que terminou resultando em separação litigiosa, ante a consumação comprovada de adultério”.
O cirurgião contestou, dizendo ter “atendido a ex-esposa do autor como médico e, na conjunção, os procedimentos sempre foram acompanhados pela secretária, enfermeiras e auxiliares clínicos; não havendo qualquer espécie de relacionamento afetivo, muito menos sexual”.
Detalhe surpreendente: com a réplica surgiu uma declaração firmada por Duana, - já então divorciada de Antonio Carlos – reconhecendo que “mesmo enquanto casada, tive relacionamento íntimo temporário com o médico Celzo, que me atendeu em cirurgia plástica dos seios”.
A assinatura estava reconhecida por autenticidade.
O juiz admitiu que “frente ao dever de fidelidade recíproca, enquanto casados, nos termos do inciso I do artigo 1.566 do CC, em tese, caberia pretensão reparatória contra o cônjuge adúltero, que eventualmente pratica esse ilícito civil”. Mas fulminou a ação porque “tal ação é inviável contra o terceiro”.
No tribunal, o relator fez digressões sobre a “inviabilidade da manutenção de uma vida em comum, que pode estar configurada muito tempo antes da ocorrência de uma relação extraconjugal”.
A revisora lembrou que “não há reparação possível, de ordem econômica, para curar as dores sofridas na constatação do adultério”.
E o vogal foi objetivo com uma única frase: “O adultério deixou de ser crime, desde 2005”.
Já há trânsito em julgado. E a fase de execução da sucumbência (verba honorária que o industrial terá que pagar ao advogado do médico réu) segue tramitando sem segredo de justiça.
Talvez por isso ainda cause tanto tititi na comarca.
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