TRT gaúcho publica três novas súmulas
A Corte Especial do TRT da 4ª Região aprovou três novas súmulas e alterou a redação de uma quarta. A de maior repercussão é a que estabelece que a jornada de 12 horas de trabalho seguida de 36 horas de descanso é válida se for autorizada por lei ou convenção coletiva.
Os enunciados consolidam a posição do tribunal sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as turmas julgadoras. A corte também alterou a Súmula nº 67, que trata da compensação de horas em atividade insalubre.
Leia as súmulas aprovadas:
· Súmula nº 117
Regime de trabalho 12 x 36. Validade.
É válida a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
· Súmula 118
Município de Santana do Livramento. Adicional por tempo de serviço. Incorporação aos vencimentos.
É válida a incorporação dos anuênios aos vencimentos básicos dos servidores implementada pela Lei Municipal nº 6.051/2011
· Súmula 119
Município de Passo Fundo. Base de Cálculo de adicional de insalubridade.
A base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei Complementar nº 203/2008 é aplicável aos empregados públicos do Município de Passo Fundo.
· Súmula 67 (nova redação)
Regime de compensação horária. Atividade insalubre.
É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas
Leia, na base de dados do Espaço Vital, todas as súmulas do TRT da 4ª Região (RS).
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