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20 de Abril de 2024

Condenação do vencido não engloba honorários contratuais da parte vencedora

Publicado por Espaço Vital
há 7 anos

No caso da atuação judicial do advogado, a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais. A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar controvérsia relativa à possibilidade de o vitorioso cobrar, em posterior ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior.

Nessa linha decisória foi provido recurso especial do Itaú Unibanco, interposto contra acórdão do TJ do Rio de Janeiro, que dera provimento a uma apelação do escritório de advocacia. Em tal julgado estadual a ementa foi a seguinte:

“Cobrança. Honorários advocatícios contratuais. Cabimento. Integração no conceito de perdas e danos. Incidência dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Inaplicabilidade da Súmula 453 do STJ à hipótese. Honorários do assistente técnico. Inexistência de coisa julgada. Gasto que não se confunde com custas processuais. Precedentes do STJ. Incidência dos artigos 20, § 2º combinado com 33 do CPC. Sentença reformada. Apelação provida.”

Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu assistir razão ao banco no que tange ao descabimento da cobrança de ressarcimento de honorários contratuais. Interpretando os dispositivos do CC (arts. 389, 395, 403 e 404), Sanseverino afirmou que, “pela jurisprudência, os honorários que integram as perdas e danos são apenas aqueles relativos à atuação extrajudicial do advogado, quando tal atuação tenha efetivamente ocorrido”.

O julgado também definiu que a parte vencida, ao propor a demanda ou ao oferecer contestação, não age ilicitamente, pois exerce o direito constitucional de ação/defesa (art. 5º, incisos XXX e LV). Segundo o relator, vale o brocardo romano "non videtur malum facere, qui jure suo utitur" – que, em tradução literal, afirma ´não parece agir mal quem se utiliza do próprio direito´.

Ao mencionar precedentes do próprio STJ, o ministro Sanseverino concluiu que o recurso deveria ser provido para excluir a condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais. “Não havendo ilicitude na atuação do vencido, descabe impor-lhe a obrigação de indenizar a parte vencedora pelos prejuízos decorrentes da contratação de advogado” – refere o acórdão.

Quanto aos honorários de assistente técnico, o relator aplicou a Súmula nº 453 do STJ:

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria” – pois tanto os honorários advocatícios como os honorários do assistente técnico estavam contemplados no art. 20 do CPC/1973, não se vislumbrando motivo para que seja dado tratamento diferenciado à obrigação de ressarcir as despesas com o assistente técnico”.

A decisão da turma foi unânime. (REsp nº 1.566.168).

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