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20 de Abril de 2024

Mantida condenação penal de médico gaúcho que prescreveu abortivo

Publicado por Espaço Vital
há 7 anos

O ministro Luiz Fux, do STF, negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo médico gaúcho Oscar de Andrade Miguel, condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal gravíssima.

Os fatos se referem à prescrição de medicamento abortivo a uma gestante, visando à aceleração do parto, realizado no Hospital Moinhos de Vento, em Porto Alegre, que resultou em paralisia cerebral no bebê.

De acordo com os autos, o obstetra Oscar de Andrade Miguel, com a finalidade de antecipar o parto - em virtude de suas férias já agendadas - prescreveu medicamento com a substância abortiva ´misoprostol´, vendida sob o nome fantasia de Cytotec, indicando uso domiciliar, sem controle médico.

O medicamento deu causa a complicações no parto – realizado em 12 de fevereiro de 2000 - e exigiu a adoção de medidas de urgência como a sedação da parturiente e o uso de fórceps, o que resultou na falta de oxigenação do cérebro do bebê. Este nasceu duas semanas antes da data antecipadamente prevista.

O médico Oscar foi absolvido na ação penal em primeira instância, na 2ª Vara Criminal de Porto Alegre, em sentença proferida pelo juiz Carlos Francisco Gross, por “insuficiência de provas” (Proc. nº 20500115983), mas o TJRS, ao julgar o recurso da acusação, condenou-o por lesão corporal gravíssima (Proc. nº 70029199742). A defesa então impetrou recurso especial ao STJ, que foi negado. Em seguida, impetrou habeas corpus no próprio STJ, também sem sucesso.

No STF, a defesa questiona a decisão do STJ e a condenação do médico, alegando, além de nulidades no acórdão condenatório, constrangimento ilegal na dosimetria, que teria considerado duplamente determinadas circunstâncias do crime para majorar a pena. Alega ainda que a pena-base foi exacerbada com a finalidade de evitar-se a decretação da prescrição.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, lembrou que a pena do médico já está em fase de execução e já houve, inclusive, propositura de revisão criminal. “Não cabe a rediscussão da matéria perante esta Corte e nesta via processual, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal”, explicou.

O ministro também não verificou qualquer excepcionalidade que permita a concessão do habeas corpus, uma vez que ausentes teratologia (anormalidade), flagrante ilegalidade ou abuso de poder nas decisões atacadas.

Conforme o relator, “os critérios subjetivos considerados pelos tribunais anteriores para a exasperação da pena não podem ser analisados na via do habeas corpus, já que demandam minucioso exame fático-probatório”.

Fux salientou também que a dosimetria foi realizada com base em fatos e elementos existentes no caso, não havendo que se falar em nulidades na exasperação e ofensa ao princípio da individualização da pena. (RHC nº 128682 – com informações do STF, do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Indenização cível

Os pais da menina nascida – em nome deles próprios e da incapaz – ajuizaram, em 2010, ação cível contra o médico Oscar de Andrade Miguel, o Hospital Moinhos de Vento e a Bradesco Saúde. A demanda foi procedente e encontra-se em fase de cumprimento de sentença.

Durante a instrução processual, a criança faleceu. (Proc. nº 001/1.05.0205190-0).

Sobre o Cytotec

Na petição inicial da ação cível, os advogados Claudio Cardoso da Silva e Julio Cesar Goulart Lanes – que representam os pais da criança - demonstraram detalhadamente os riscos do uso do Cytotec, na condição em que foi receitado à gestante, três dias antes do parto.

O Cytotec – que não pode ser vendido em farmácias, sendo de uso apenas hospitalar - é remédio criado para agir no combate a distúrbios gástricos, e apenas para essa finalidade, com utilização autorizada pelos órgãos públicos nacionais a partir de setembro de 2001.

O Cytotec contém a substância ´misoprostol, sujeita ao controle especial. O enquadramento, que importa na proibição de venda e uso fora dos hospitais – segundo os advogados – “justifica-se pelo perigo que o medicamento representa tanto para mulheres grávidas quanto para bebês em gestação, podendo causar hemorragias ou rupturas de cicatrizes no útero e, para os fetos, má formação e mesmo o aborto”.

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