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25 de Abril de 2024

Juiz condena advogado gaúcho por apropriação indébita

Publicado por Espaço Vital
há 7 anos

Decisão do juiz Luciano Bertolazi Gauer, da Vara Judicial da comarca de Porto Xavier (RS), condenou o advogado Egon Steinbrenner (OAB-RS nº 21.232) a dois anos e oito meses de prisão, por apropriação indébita. A pena privativa de liberdade foi substituída pela interdição de direitos: Egon está proibido de advogar e sua carteira profissional de advogado já foi apreendida.

No dia 15 de abril de 2008, na agência do Banrisul na cidade de Porto Xavier (RS), Egon apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse e detenção em razão de profissão, consistente no valor de R$ 3.737,05 (cifra nominal, à época),em moeda corrente, pertencente à vítima R.A.K. , menor absolutamente incapaz à época dos fatos (nascida em 07/01/1998).

O montante foi sacado em virtude do alvará judicial expedido no processo n.º 119/1.06.0000616-0. Como a beneficiária era menor, o montante deveria ser depositado em conta de poupança. Só quando a vítima completou a maioridade é que a apropriação indébita foi descoberta.

O advogado Egon já tem três condenações penais anteriores, por delitos semelhantes.

Na sentença, o magistrado menciona que “a pena de interdição temporária de direitos, nos termos do art. 47, II, do CP, consiste na proibição do exercício da advocacia, pelo período da pena privativa de liberdade, uma vez que se trata de função regulamentada por lei, considerando que o réu ostenta condenações, pelo mesmo crime de apropriação indébita contra clientes, consoante se extrai dos processos n.ºs 119/2.10.0000573-8 , 119/2.09.0000495-0 , 119/2.08.0000544-0 e, mais recentemente (acórdão redigido em 15 de setembro de 2016), por corrupção passiva pela cobrança indevida de honorários por ocasião da atuação como defensor dativo, consoante se extrai do acórdão n.º 70070149356 , do TJRS, sendo prudente e recomendável que seja proibido de advogar até que seu órgão de classe adote as medidas que entender cabíveis”.

Sem prejuízo de eventual execução civil, o réu foi também condenado à reparação mínima a que alude o art. 387, IV, do CPP: pagamento do valor atualizado do alvará indevidamente levantado (R$3.737,05), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da apropriação (15/04/2008), razão pela qual foi mantido o arresto, até que se promova execução no juízo cível. (Proc. nº 119/2.16.0000144-0).

Leia a íntegra da sentença

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