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19 de Abril de 2024
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    Juíza federal do RS manda suspender campanha publicitária da Reforma da Previdência

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    Acolhendo em parte as postulações iniciais feitas por nove entidades sindicais gaúchas, a juíza Marciane Bonzanini, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), proferiu liminar nesta quarta-feira (15), determinando a suspensão da campanha publicitária que está tentando convencer a opinião pública que a Reforma da Previdência – nos moldes em que proposta – é necessária para evitar a quebra financeira e econômica do sistema.

    A ofensiva sindical sustenta não haver fundamentação técnica, nem atuarial, nos argumentos publicitários-governamentais de “desequilíbrio dos cofres públicos” como pretexto para suprimir direitos previdenciários.

    Na edição de ontem (14), do Espaço Vital, em esclarecedor artigo, a advogada Elisa Torelly demonstrou que “ao propagar o mito do déficit da Previdência, os apoiadores da reforma a descontextualizam, deixando de a considerar como integrante do Sistema de Seguridade Social, estabelecido pelos artigos 194 e seguintes da Constituição da República de 1988”.

    Na conjunção político-publicitária, o presidente Temer, seus ministros e outros arautos governamentais, propositadamente, omitem que esse sistema - conforme anualmente divulgado em estudos da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - é superavitário.

    Na ação, os sindicatos requerem a cessação da propaganda e a imposição de "sanção de contrapropaganda, por aplicação analógica do disposto no artigo 56, XII, e 60, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a determinação da obrigação de fazer consistente na publicação em todas as mídias e suportes em que foram veiculados anúncios da campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência, em periodicidade igual”

    Os sindicatos também pedem que a União seja obrigada a veicular que “a campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência violou o caráter educativo, informativo e de orientação social, que, nos termos do artigo 37, § 1º, da Constituição da República, deve pautar a publicidade oficial dos órgãos públicos, uma vez que difundiu mensagens com dados que não representam de forma fidedigna a real situação financeira do sistema de Seguridade Social brasileiro e que podem induzir à formação de juízos equivocados sobre a eventual necessidade de alterações nas normas constitucionais previdenciárias”.

    Alternativamente a tal pedido, requerem a determinação à ré para que publique"em todas as mídias e suportes em que foram veiculados anúncios da campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência, em periodicidade igual, da decisão judicial que deferiu o pedido liminar de suspensão imediata da campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência".

    A parte dispositiva que acolheu parcialmente os pedidos das entidades autoras tem o seguinte comando:

    Defiro o pedido de tutela de urgência,determinando a imediata suspensão, em todo o território nacional, de todos os anúncios da campanha do Poder Executivo Federal sobre a reforma da previdência nas diversas mídias e suportes em que vêm sendo publicadas as ações de comunicação – televisão, rádios, publicações impressas (jornais e revistas), rede mundial de computadores, painéis de mídia exterior (outdoors) e de mídia interior (indoors instalados em aeroportos, estações rodoviárias e em quaisquer outros locais públicos), sob pena de multa diária de R$100.000,00 em caso de descumprimento.

    Intimem-se, inclusive a União com urgência para cumprimento imediato da tutela provisória de urgência deferida e para que se manifeste no prazo de 72 horas, nos termos do art. da Lei nº 8.437/92, especialmente acerca das demais medidas requeridas em caráter liminar.

    Dê-se vista ao Ministério Público Federal, por igual prazo, considerando a continuidade de análise liminar a ser feita após a oitiva prévia da União.

    Após, voltem conclusos

    Atuam em nome dos autores os advogados do escritório Luis Felipe Dresch da Silveira. (Proc. nº 5012400-56.2017.4.04.7100/RS).

    Os autores da ação (abaixo mencionados) integram o Fórum Gaúcho em Defesa da Previdência:

    SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RGS

    SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RGS

    SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS

    SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL – SINTRAJUFE

    SIND DOS PROFISSIONAIS EM ENFERMAGEM E CASAS DE SAÚDE DO RS

    SINDICATO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RS

    SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE 3º GRAU NO ESTADO RS

    SINDICATO DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    Leia a íntegra da decisão

    Evento 3 - DESPADEC1 (0).pdf

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiza-federal-do-rs-manda-suspender-campanha-publicitaria-da-reforma-da-previdencia/438251700

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