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13 de Maio de 2024
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    A enganação das bagagens que a ANAC tenta aplicar no consumidor brasileiro

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    Por Claudio Candiota Filho, advogado, presidente da ANDEP - Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo.

    A Resolução nº 400 da ANAC, cujos efeitos foram suspensos por acertada decisão judicial, despreza a inteligência dos brasileiros, ofendendo, ainda, o direito à informação.

    A ANAC afirma que “as novas regras aproximam o Brasil do que é praticado na maior parte do mundo”. Nada mais falso! O que poderá aproximar o Brasil do mundo desenvolvido não são regras da ANAC, mas a redução da carga tributária; o fim dos monopólios; a livre concorrência; a redução do custo Brasil e do tamanho do Estado; a segurança jurídica; a estabilidade política e econômica - entre outras medidas, como, por exemplo, o fim do loteamento de cargos e dos cabides de emprego.

    É uma aberração o dispositivo do Código Brasileiro de Aeronáutica que limita em 20% a participação do capital estrangeiro e obriga que a direção seja confiada exclusivamente a brasileiros (CBA, art. 181). Nenhum investidor estrangeiro aportará capital numa empresa aérea brasileira nessas condições. Assim, continua o duopólio. Não há concorrência alguma. Há destinos no Brasil operados por, apenas, uma empresa aérea. Acenar com redução de tarifa, nesse cenário, simplesmente porque o passageiro passará a pagar ainda mais por mala despachada, é iludir o consumidor. É verdadeiro deboche.

    Outra alteração, vendida pela ANAC como “vantagem” - esta não atingida pela liminar da Justiça Federal - é o direito de desistência da compra da passagem, sem ônus, no prazo de sete dias e a redução do prazo de reembolso. Ora, isso é obrigação. Se o débito é feito na hora, o reembolso deve se dar no mesmo prazo. A ANAC alardeia como vantagem o aumento do peso da bagagem de mão, de 5kg para 10kg. Ora, o limite de 5kg é irreal. Nunca foi respeitado. No mundo inteiro não se controla o peso, mas, sim as dimensões da mala levada para bordo.

    Logo, os “benefícios” não passam de obrigações, todas descumpridas pelas empresas aéreas, desde sempre. A ANAC, agora, apresenta a obrigação como vantagem.

    A ANAC engana o consumidor ao prometer redução de tarifa em troca da cobrança por mala despachada; como se o transporte, até hoje, tivesse sido grátis. Empresas aéreas não são entidades filantrópicas. O custo do transporte da mala está embutido no preço.

    A Resolução nº 400, caso venha a ser cassada a liminar pelo Tribunal Regional Federal, permitirá aumento abusivo de preço e cobrança dúplice. O passageiro pagará valor sobre o que já está pagando, embutido no preço.

    Houvesse transparência e boa-fé bastaria lançar tarifa sem direito à franquia. O passageiro decide se compra a passagem com ou sem franquia. Só que tal movimento não interessa, pois revelaria a irrelevância do custo dos 23 quilos de franquia na composição da tarifa. O custo embutido dos 23 quilos ninguém sabe. É dado secreto, não revelado pela ANAC. Assim, é impossível saber ou dimensionar até mesmo o percentual do aumento de preço que será imposto ao passageiro, caso seja cassada a liminar.

    A ANAC, ao anunciar medida que onera, como se fosse vantagem, além de faltar com a obrigação de transparência, descumpre o Código do Consumidor, pois ignora o princípio da boa-fé objetiva e, ainda, introduz cláusula abusiva que coloca o consumidor em desvantagem excessiva. A Resolução nº 400 – felizmente, por ora, suspensa - serve, apenas, para confirmar o que todos já sabem: a ANAC é mais uma agência reguladora que nada regula e que só atua para defender o fornecedor.

    Leia nesta mesma edição do Espaço Vital: Proibida a cobrança de bagagens em voos

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-enganacao-das-bagagens-que-a-anac-tenta-aplicar-no-consumidor-brasileiro/437943782

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