Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    “Esperança de que algum dia hão de ler e entender as peças processuais”

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    Cruz Alta, 17 de novembro de 2016.

    Ao
    Espaço Vital

    Ref.: Ler e entender – eis a questão!

    Li no Espaço Vital de quarta-feira (16) o artigo “O desrespeito à magistrada que sozinha jurisdiciona 20 mil processos” elaborado pelo ilustre colega Dr. João-francisco Rogowski (OAB-RS nº 16.923), para quem “Bons tempos aqueles em que as peças processuais eram ricas e nos enriqueciam culturalmente, pois, todos nós, operadores do Direito, aprendíamos uns com os outros”.

    Pois bem, peço vênia para relatar um episódio que, bem ou mal, certo ou errado, vem ao encontro da opinião do articulista, com a peculiaridade de que as minhas peças processuais - a respeito de uma questão de direito - foram lidas mas restaram não entendidas pelos julgadores ao interpretar a jurisprudência do STJ, a respeito da aplicação da regra de transição do artigo 2.028 a partir da data da vigência do Código Civil em 11/01/2003.

    Esclareço que em agosto de 2004, quando já vigente o artigo 206 do CC/02, patrocinei uma ação de cobrança de prestações de condomínio vencidas desde agosto de 1996, ocasião em que vigorava o prazo vintenário de prescrição do artigo 177 do CC/16.

    Em setembro de 2015, após longos onze anos, foi proferida a sentença, com o acolhimento de ofício da prescrição parcial da pretensão deduzida, contra a qual foi apresentado recurso de embargos de declaração seguido de apelação, inconformidade desprovida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado sob o entendimento de que “correta a sentença que entendeu prescrita as parcelas vencidas no que condiz ao período anterior a 05 anos do ajuizamento da ação (Agosto/2004), prejudicando, assim, o pedido no que condiz às parcelas anteriores a agosto de 1999”.

    Contra o acórdão foram apresentados embargos de declaração; após, recurso Especial (nº 70071037246) pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, por contrariedade aos artigos 1.022, I, II E III do CPC/15, 206, § 5º, I e 2.028 do Código Civil/02 e do Decreto-Lei nº 4.657/42, bem como divergência com julgado do Colendo STJ no Recurso Especial nº 1.139.030/RJ.

    Sobreveio decisão negando seguimento, contra a qual pretendo apresentar agravo em recurso especial (nº 70071037246) para afastar os óbices e empeços apontados, reiterando as alegações, lidas mas ainda não entendidas, apesar de interpostos embargos de declaração.

    Sustentei que o caso contém a peculiaridade de que não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre a data de vigência do CC/2002 em 11/01/2003 e o ajuizamento da ação em agosto/2004 em relação às parcelas vencidas a partir de agosto/1996.

    Destaquei também que os precedentes do colendo STJ colacionados nas decisões desfavoráveis (sentença, acórdão e decisão negando seguimento ao recurso especial), são todos no sentido de que a data de início da contagem do novo prazo prescricional do artigo 205 – em relação às parcelas cujo inadimplemento ocorreu antes da vigência do atual Código Civil – é a partir da vigência da regra de transição do artigo 2.028 do CC/02 e não do vencimento das parcelas anteriores à nova lei.

    Tenho a esperança de que algum dia hão de ler e entender o que estou escrevendo nas peças processuais.

    Eis a questão.

    Atenciosamente,

    Élton Altair Costa, OAB-RS nº 21.748, advogado militante em Cruz Alta (RS).

    eacosta@ferticruz.com.br

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações160
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/esperanca-de-que-algum-dia-hao-de-ler-e-entender-as-pecas-processuais/406255011

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)