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25 de Abril de 2024
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    O inacreditável Futebol Clube Jurídico

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    Artigo de Pedro Lagomarcino, advogado (OAB/RS nº 63.784)
    pglagomarcino@gmail.com

    Eis o "campo da partida": a ação popular (proc. nº. 001/1.16.0085808-3 – 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre) que tem como objeto anular, por inconstitucionalidade e ilegalidade, a concessão de recursos públicos alcançados pela FAPERGS a dois agentes públicos da própria FAPERGS, através do Edital PqG nº 04/2012.

    Detalhe: um dos dois agentes públicos além de ter enviado, também analisou e aprovou o próprio projeto que visava obter recursos públicos.

    "Iniciada a partida" a citação judicial é determinada.

    Para cumprir o mandado de citação, o oficial de justiça tenta citar dois dos diversos réus; no caso, o diretor administrativo da FAPERGS Marco Antonio Baldo, e o contador Adriano de Oliveira Burger. É quando o servidor forense leva um verdadeiro "drible" da chefe de gabinete da FAPERGS, que mesmo possuindo fé pública (por ser servidora pública) falta com a verdade, dizendo que os referidos diretor e contador da FAPERGS não trabalham na referida Fundação e que desconhece o endereço dos mesmos.

    Um detalhe: os dois não só trabalham ali, como seguem lotados na Fundação e em pleno exercício nos respectivos cargos.

    Em qualquer país do planeta Terra, em que a prestação jurisdicional fosse respeitada, tal ato seria considerado, no mínimo, como má-fé, fraude processual e ato atentatório à dignidade da Justiça, por força do disposto no art. 77, § 2º, do CPC.

    Mais: dada a manifesta violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública, constantes no art. 37, da CRFB/88, - em especial, os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência – teria que haver a responsabilização por improbidade administrativa e a violação ao art. 11, c/c art. 21, I, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

    Isso sem falar no que consta no art. 321, do CP (advocacia administrativa) e art. 319, do CP (prevaricação).

    Na conjunção, os agentes públicos haveriam de ser responsabilizados. Bastaria apenas que o Ministério Público Estadual recebesse uma representação.

    Assim sendo, mesmo após representar ao Ministério Público Estadual, constato que inacreditavelmente, a promotora Camila Lummertz, emite uma promoção de arquivamento.

    Pobre Justiça! Levou um verdadeiro "chapéu". A promotora nega-se a instaurar um inquérito civil, sob o argumento de não ser caso de improbidade administrativa, não haver indícios de prejuízo ao erário, nem enriquecimento ilícito ou descumprimento doloso dos princípios norteadores da administração pública.

    Não houve descumprimento doloso? Será que há desconhecimento do art. 21, I, da Lei de Improbidade Administrativa?

    É honesto uma servidora pública, que tem fé pública, faltar com a verdade para com o oficial de justiça? Foi revogado o art. 11, da Lei de Improbidade?

    Com certeza irei recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público do RS e enviar também reclamação formal ao Conselho Nacional do Ministério Público.

    Cogitar do contrário é aceitar a existência do IFCJ – o "Inacreditável Futebol Clube Jurídico".

    >>>>>>>>>

    Contraponto

    O Espaço Vital não conseguiu contato com as pessoas mencionadas no artigo. Da FAPERGS não houve retorno aos dois e-mails que lhe foram enviados.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-inacreditavel-futebol-clube-juridico/398345311

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